Processo 5016135-52.2023.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016135-52.2023.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016135-52.2023.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOANA MESQUITA ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA LINETE DA SILVA - SP194106-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por JOANA MESQUITA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 307320001) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos intervalos de 14/09/1994 a 18/09/1994 e 06/03/1997 a 31/12/1999 e conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da reafirmação da DER (31/12/2022), acrescidos os atrasados de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, Verbete n. 111 do STJ. Em razões recursais de ID 307320002, o INSS alega, em síntese, que não restou comprovada a exposição habitual e permanente a agente nocivo nos moldes exigidos pela legislação de regência. Especificamente, sustenta que, “para a substância CHUMBO, a partir de 06/03/1997 existe limite de tolerância: LT=0,1 mg/m³. O PPP não traz qualquer informação quantitativa, impossibilitando o cotejo da exposição com o limite de tolerância. De mais a mais, da análise da profissiografia do cargo de MONTADOR e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, ao chumbo”. Subsidiariamente, diante da reafirmação da DER, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na citação, que os juros moratórios se iniciem 45 dias da determinação do cumprimento da obrigação de fazer e a exclusão da condenação na verba honorária. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA REMESSA NECESSÁRIA Inicialmente, em que pese não ser possível se aferir, de plano, o valor exato da condenação, considerando o termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, verifica-se que o montante total será inferior à importância de 1.000 (mil) salários-mínimos, limite estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, incabível a remessa necessária no presente caso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal…

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