Processo 5016137-33.2023.4.04.7205
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5016137-33.2023.4.04.7205/SC RELATOR : Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELADO : JOSE MOACIR BUENO BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA CAROLINA DALBOSCO FUENTEFRIA (OAB SC023379) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, reconhecendo tempo de serviço rural, reafirmando a DER e concedendo aposentadoria por idade híbrida. O INSS alega a inviabilidade de concessão de aposentadoria por idade urbana com inclusão de período rural sem contribuição, desconsiderando o caráter contributivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural sem contribuição para fins de carência na aposentadoria por idade híbrida; (ii) a validade da reafirmação da DER para o momento do implemento dos requisitos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tempo de serviço rural foi reconhecido e averbado no período de 07/06/1994 a 17/08/2009, com base na vasta prova documental apresentada, que incluiu requerimento de baixa de produtor rural, cartão de produtor rural, notas fiscais de venda de produtos, declarações estaduais de produtor rural e comprovantes de aquisição de vacinas para gado. O período de 20/09/1963 a 30/08/1977 teve o feito extinto sem resolução de mérito por ausência de qualquer prova material contemporânea, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ. O labor de 11/03/1992 a 06/06/1994 foi descaracterizado, pois o autor era empresário individual com CNPJ ativo na época, o que afasta o regime de economia familiar. 4. A DER foi reafirmada para 29/07/2023, data em que o autor completou o requisito etário de 65 anos, em conformidade com o entendimento consolidado do STJ no Tema 995, que permite a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial. 5. O benefício de aposentadoria por idade híbrida foi concedido, pois o autor completou a idade mínima de 65 anos em 29/07/2023 e comprovou a carência necessária, somando o tempo de labor rural reconhecido judicialmente (14 anos, 4 meses e 7 dias) com o tempo de serviço/contribuição urbano averbado administrativamente (19 anos, 7 meses e 5 dias), totalizando 33 anos, 11 meses e 12 dias (414 contribuições), superando a carência mínima de 180 contribuições exigida pelo art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Este reconhecimento está em consonância com o art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a tese firmada pelo STJ no Tema 1.007 dos recursos repetitivos. 6. Os consectários foram fixados com correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação, conforme Temas 905 do STJ e 810 do STF. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 STJ) e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e Tema 810 do STF. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021), e após a EC nº 136/2025, a Selic continua sendo o índice aplicável com base no art. 406 do Código Civil, ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 e do Tema 1.361/STF. 7. A verba honorária foi majorada de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas, conforme o…
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