Processo 5016138-57.2025.8.21.0086
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016138-57.2025.8.21.0086/RS AUTOR : TRANSBUS TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A) : RONALDO ALVES FAGUNDES (OAB RS119585) ADVOGADO(A) : SERGIO FERNANDO CARDOSO (OAB RS118034) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória ajuizada por TRANSBUS TRANSPORTE COLETIVOS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA/RS , partes já devidamente qualificadas nos autos. A autora narra, em suma, que o Município de Cachoeirinha promoveu o Pregão Eletrônico nº 055/2025, destinado à contratação de empresa especializada em transporte escolar para alunos da rede pública municipal de ensino, com execução indireta e dedicação exclusiva da frota, dividido em cinco lotes. Afirma que o certame foi adjudicado à empresa Cruz & Cruz Transportes e Turismo Ltda. (Lotes 1, 2 e 3) e à empresa Transtur RS Locação e Transporte Ltda. (Lotes 4 e 5), com posterior celebração dos Contratos nº 082/2025 e nº 083/2025. Alega que o referido pregão padece dos mesmos vícios que motivaram a anulação do Pregão Eletrônico nº 085/2025 pela própria Administração Municipal, especialmente: zeragem deliberada de custos de monitoria nas planilhas de composição de custos; supressão ou alteração de fórmulas essenciais nas abas "Hora Extra" e "Rota"; divergências entre os valores consolidados nas tabelas fornecidas pela Administração e os valores discriminados por rota; e previsão irrisória de horas extras, em confronto com o parâmetro de 2.000 horas anuais por motorista previsto no modelo oficial. Sustenta ainda, como causa de pedir autônoma, o fracionamento indevido do objeto, sem amparo técnico idôneo. Por esses fundamentos, requer a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente a eficácia dos contratos e determinar a abstenção de novos pagamentos, bem como, no mérito, a declaração de nulidade do Pregão Eletrônico nº 055/2025 e dos contratos dele decorrentes, com condenação do Município ao pagamento das custas processuais. Custas pagas pela parte autora. A parte ré foi intimada para se manifestar da tutela anteciada. A autora peticionou nos autos, noticiando fato superveniente: a prestação precária do serviço de transporte escolar vinculado ao CMAEEL, com registro de atuação da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, além de alegação de que os veículos utilizados pelas contratadas não atenderiam às especificações técnicas do edital, instruindo a manifestação com documentação fotográfica. O Município de Cachoeirinha apresentou manifestação prévia sobre o pedido de tutela de urgência. O Município de Cachoeirinha apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu preclusão lógica e ausência de interesse de agir, sustentando que a autora participou de todo o certame sem apresentar impugnação administrativa tempestiva ao edital ou às propostas das concorrentes, incorrendo em comportamento contraditório ao se insurgir apenas após a homologação. No mérito, defendeu a regularidade do Pregão Eletrônico nº 055/2025; a inexistência de vício nos critérios de exequibilidade das propostas; a inaplicabilidade da tese de contaminação entre certames autônomos; a legalidade do parcelamento do objeto em lotes, devidamente justificada no edital com base nas particularidades técnicas de cada itinerário; e a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo para revisar a análise técnica da Comissão de Licitação. Requereu, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da preliminar, ou, subsidiariamente, a…
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