Processo 5016139-22.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016139-22.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016139-22.2026.4.04.7100/RS AUTOR : CONDOMINIO ILHA DAS GARCAS ADVOGADO(A) : JAQUELINE PORTO SALDANHA (OAB RS098150) ADVOGADO(A) : BRUNA DA SILVA BATISTA (OAB RS107961) DESPACHO/DECISÃO O Condomínio Ilha das Garças  moveu esta ação de cobrança com vistas à satisfação de crédito oriundo de cotas condominiais referidas ao período compreendido entre setembro de 2024 e setembro de 2025, bem como das parcelas que vencerem ao longo do processo. A exigência é dirigida contra a Caixa Econômica Federal. Recebo a petição e documentos juntados ao evento 10 como emenda à inicial.  Como o valor cobrado (R$ 3.114,40) situa-se abaixo do patamar de sessenta salários-mínimos, o feito será processado pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis. Anoto que não comporta acolhimento o pedido do Autor de que o período de apuração do débito cubra a totalidade das parcelas que vencerem ao longo do processo (“até a data do efetivo pagamento”, conforme consta na petição inicial). É que tal postura implicaria na vulneração do princípio do contraditório e dos efeitos da coisa julgada. Observe-se que a parcela da pretensão relativa às cotas condominiais que vencerem após o trânsito em julgado da ação não será submetida ao contraditório, na medida em que não integrará o debate levado a cabo nesta via. Em razão disso, não estará coberta pelo manto da coisa julgada, circunstância que a priva da certeza e liquidez – atributos indispensáveis à sua satisfação em processo executivo. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao compulsar a matéria, chegou ao mesmo entendimento, conforme dá a saber o seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. OFENSA À COISA JULGADA. HARMONIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "embora se admita a inclusão das prestações vincendas na condenação em decorrência da interpretação do art. 290 do CPC/1973, tal medida não pode ser adotada quando se trata de execução de valor definido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada" (AgInt no AREsp 1.286.775/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, julgado em, 16/8/2018, DJe de 27/8/2018). 2. Na hipótese, o título judicial transitado em julgado, que se encontra em cumprimento de sentença, fixou valor determinado levando em consideração débitos recíprocos entre as partes. Assim, diante das peculiaridades da situação concreta e do efetivo trânsito em julgado, a inclusão de parcelas não discutidas nos autos enseja violação das normas processuais referentes à coisa julgada e à segurança jurídica. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.800.079/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023) Portanto, só poderão ser exigidas por meio deste processo as cotas condominiais que vencerem até o momento do trânsito em julgado da ação. Consectário lógico disso é a conclusão de que o Autor, relativamente a esta parte do pleito, carece de interesse de agir, eis que o provimento correlato, por não poder ser objeto de execução, não lhe seria útil. À vista…

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