Processo 5016140-54.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016140-54.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Namyr Carlos de Souza Filho
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016140-54.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDA DA SILVA BAETA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREPARO DE AGRAVO INTERNO. PREVISÃO REGIMENTAL E NORMATIVA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, não conheceu de agravo interno por deserção, ante o não recolhimento do preparo recursal em dobro após intimação específica. A embargante sustenta a existência de omissão e erro de premissa, alegando isenção de preparo para agravo interno nos termos do art. 1.021 do CPC e do Regimento Interno, além de excesso de formalismo, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a tese de isenção do preparo do agravo interno configura inovação recursal por não ter sido arguida no momento da intimação para o recolhimento; e (ii) analisar se subsiste obrigatoriedade normativa de preparo para o agravo interno no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração exigem a demonstração de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria ou ao simples inconformismo da parte. A arguição de isenção de preparo apenas em sede de aclaratórios, após a parte ter sido intimada para o recolhimento e ter permanecido silente quanto à exigibilidade das custas, configura indevida inovação recursal. O Superior Tribunal de Justiça veda o conhecimento de teses não suscitadas anteriormente em sede de embargos de declaração. O artigo 201, inciso II, do Regimento Interno do TJES e o artigo 301 do Código de Normas da CGJ-ES estabelecem expressamente a obrigatoriedade do preparo como requisito de admissibilidade para o agravo interno. A manutenção da deserção é medida que se impõe quando a parte, devidamente intimada para regularizar o preparo em dobro, limita-se a colacionar comprovante de pagamento relativo a recurso anterior (agravo de instrumento), descumprindo o comando judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A rediscussão de matéria decidida ou a apresentação de tese jurídica nova em sede de embargos de declaração configura inovação recursal e obsta o acolhimento do recurso. A ausência de comprovação do preparo do agravo interno, quando previsto em norma regimental e do Código de Normas local, enseja o reconhecimento da deserção, especialmente se oportunizada a regularização em dobro e esta não for efetuada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021 e 1.022; Regimento Interno do TJES (RITJES), art. 201, II; Código de Normas da CGJ-ES, art. 301. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.848.528 PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 28.03.2022; STJ, AREsp 3.016.462 SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09.02.2026. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de…

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