Processo 5016140-64.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5016140-64.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : JOAQUIM DA LUZ FAGUNDES MACHADO ADVOGADO(A) : Alex Sandro Oliveira de Lima (OAB RS084438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por J. D. L. F. M contra decisão proferida pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo, nos autos nº 5005582-49.2026.404.7108, no qual foi indeferido o pedido de liminar para determinar a imediata regularização provisória da situação militar do Autor e liberação de seu CPF ou alternativamente para que seja dispensado do serviço militar até decisão final. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ) alegou que não houve recusa injustificada ao cumprimento do serviço militar obrigatório, mas impossibilidade por problemas de saúde, especialmente relacionados a crises severas de ansiedade, inclusive fazendo uso de medicação, condição que vem se agravando e o incapacitando para o desempenho de atividades militares. Ponderou que o ambiente militar envolve treinamento rigoroso, elevado nível de estresse psicológico e o manuseio de armas de fogo, circunstâncias que exigem equilíbrio emocional e estabilidade psíquica. Afirmou que a submissão do agravante a tais condições representa risco concreto não somente à sua integridade física e psicológica, mas também a segurança de terceiros, incluindo superiores e demais colegas da corporação. Defendeu que em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida, deve ser reconhecida a sua incapacidade para o serviço militar. Destacou que em razão da não incorporação, encontra-se atualmente com o CPF em situação irregular (trancado), o que vem lhe causando inúmeros prejuízos, entre os quais: impossibilidade de exercer plenamente a vida civil; dificuldades financeiras e bancárias e impedimentos para a obtenção de emprego formal. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relatório.Decido. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A decisão recorrida foi redigida nas seguintes linhas ( processo 5005582-49.2026.4.04.7108/RS, evento 6, DESPADEC1 ): Procuração A Secretaria da Vara não pôde verificar a integridade da assinatura eletrônica da procuração ( evento 1, PROC2 ) e da declaração de pobreza ( evento 1, DECLPOBRE3 ) no sítio https://validar.iti.gov.br/ ( evento 4, INF1 e evento 5, INF1 ). Portanto, o autor deve juntar novas procuração e declaração de pobreza (a) assinadas eletronicamente de maneira que sua assinatura possa ser validada no site do ITI ou (b) impressas, assinadas manualmente e digitalizadas, acompanhadas de documento de identificação que permita a verificação da autenticidade da assinatura ou com reconhecimento de firma. Liminar Trata-se de pedido de tutela de urgência “para determinar a imediata regularização provisória da situação militar do Autor e liberação de seu CPF”. Além disso, o autor requereu alternativamente que seja provisoriamente dispensado do serviço militar até decisão final. Os requisitos para concessão da tutela de urgência são a probabilidade de o direito alegado ser reconhecido em sentença de mérito e o risco de a demora na entrega da prestação jurisdicional provocar à parte um dano grave, de difícil ou…
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