Processo 5016141-02.2023.8.08.0035
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016141-02.2023.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MIRIAM FERREIRA DA SILVA APELADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO LEVE. MAJORAÇÃO DAS PARCELAS APÓS CONTEMPLAÇÃO. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto por Miriam Ferreira da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão de contrato c/c indenização por dano moral ajuizada em face de Consórcio Nacional Volkswagen – Administradora de Consórcio Ltda., na qual se discutia a legalidade da majoração das parcelas de consórcio após a contemplação da cota, a alegada onerosidade excessiva, a suposta venda casada de seguro prestamista e a existência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se a majoração das parcelas após a contemplação configura onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual; (iii) determinar se houve falha no dever de informação na contratação do denominado “Plano Leve”; (iv) verificar a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista; e (v) apurar a existência de dano moral indenizável decorrente da conduta da administradora do consórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa expressa de outras provas registrada em audiência, com a anuência da parte autora assistida por advogado, acarreta a preclusão lógica e impede a posterior alegação de cerceamento de defesa, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. 4. A controvérsia possui natureza eminentemente jurídica e documental, pois a majoração das parcelas decorre da aplicação da cláusula contratual do “Plano Leve”, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil. 5. A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de apresentar lastro probatório mínimo, tendo a administradora demonstrado documentalmente a regularidade da evolução das parcelas, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 6. A cláusula contratual que prevê o pagamento reduzido das parcelas até a contemplação e a posterior recomposição do saldo devedor não configura onerosidade excessiva, mas expressão da autonomia da vontade e da manutenção do equilíbrio atuarial do grupo de consórcio. 7. O dever de informação foi observado, uma vez que a Cláusula 31.3 do regulamento apresenta de forma clara a mecânica do “Plano Leve” e as consequências financeiras da opção pelo levantamento integral do crédito. 8. A contratação do seguro prestamista não caracteriza venda casada, pois não houve prova de imposição ou de impossibilidade de escolha de outra seguradora, afastando a incidência do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor e do Tema 972/STJ. 9. A inexistência de ilicitude na conduta da administradora e a ausência de prova de cobranças abusivas afastam a configuração do dano moral, tratando-se de exercício regular de direito do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.…
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