Processo 5016141-65.2024.8.08.0035

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5016141-65.2024.8.08.0035
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5016141-65.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RONIERE AFONSO DE OLIVEIRA ROCHA, ANGELA MARIA PEREIRA DE SOUSA ROCHA INTERESSADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Advogado do(a) INTERESSADO: RAPHAEL BARBOSA FERNANDES - ES39912 Advogado do(a) INTERESSADO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no qual o exequente pretende o recebimento do valor de R$8.936,80 (oito mil, novecentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), conforme última atualização apresentada. Para tanto, requer o exequente, por meio da petição de ID83992389, a penhora de títulos de capitalização de titularidade da HURB junto ao Banco Santander S.A, conforme documentos anexados. Sustenta que, por meio do processo judicial nº. 0828049-98.2023.8.19.0004, em tramitação perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo, restou informado a existência de recursos financeiros em nome da executada. Fundamento e Decido. Conforme se verifica dos autos, o executado passou por buscas de bens e valores para possível satisfação do débito, sendo as diligências totalmente infrutífera. Igualmente, não existe nos autos indícios de que novas buscas surtam o fim pretendido, vez que, como é de conhecimento público e notório, a empresa executada encontra-se sem qualquer movimentação financeira em suas contas bancárias e nem possuem veículos ou bens imóveis em seu nome. Notadamente, a executada responde a milhares de processos em todo território nacional, sendo que a não localização de valores já se tornou uma infeliz realidade. Devedora que figura, neste Juízo, em centenas de processos em fase de cumprimento de sentença, em todos eles constatada a inexistência de saldo quando da realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD ou de veículos pelo Sistema RENAJUD. Penhoras portas adentro realizadas também foram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras por outros juízos, tornando as respectivas garantias inúteis. Ademais, o artigo 5º, da Lei 9.099/95 e o artigo 375, do CPC permitem que o juiz aplique as regras de experiência comum e, assim sendo, é fato notório que a executada, no dia 13/02/2025, fechou seu escritório anteriormente mantido na Barra da Tijuca, transferindo todos os seus funcionários para o regime de trabalho remoto, tendo havido mutirão de oficiais de justiça no local para procederem a retirada de bens anteriormente penhorados. Aliás, há notícias de que os Juízos das Varas dos Juizados Especiais Cíveis da Regional da Barra da Tijuca têm devolvido as cartas precatórias emitidas para localização de bens, em razão da impossibilidade de cumprimento, tendo consignado expressamente que todos os bens que guarneciam a empresa foram retirados do local. É fato notório a grave crise econômica em que se encontra a executada, tendo a SENACON, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no dia 10/04/2025, concedido medida cautelar de suspensão de oferta e comercialização de serviços dos denominados pacotes de viagens flexíveis. Quatro dias após, em 17/04/2025, o Ministério do Turismo anunciou o cancelamento do cadastro da Executada, o que a impede de atuar formalmente no setor turístico, agravando, ainda mais, sua situação…

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