Processo 5016141-66.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016141-66.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5016141-66.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: PATRICK CEZAR DA CRUZ SEPULCRO Endereço: Rua Vicente Santório Fantini, 60, Vera Cruz, CARIACICA - ES - CEP: 29146-786 Advogado do(a) AUTOR: BRUNNA THOMAZIN DETTORI - ES35493 REQUERIDO Nome: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 3 ANDAR, SL 301/302, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se ajuizada por Patrick Cezar da Cruz Sepulcro em face de Credsystem Instituição de Pagamento Ltda, ambos qualificados no autos. O autor alega, em síntese, que ao tentar contratar um cartão de crédito, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava negativado nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa) por por débito junto à ré no valor de R$ 348,81, vencido em 16/04/2026. Contudo, afirma categoricamente jamais ter contraído a referida dívida ou mantido relação jurídica que a justificasse. Por tais motivos, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de seus dados dos cadastros restritivos de crédito. É o relatório sumário. Decido. O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a concomitância de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso vertente, a probabilidade do direito mostra-se presente. Tratando-se de alegação de fato negativo a inexistência de relação jurídica e de débito, não se pode exigi-lo do consumidor a produção de prova diabólica. O autor colacionou o extrato do Serasa confirmando o apontamento desabonador promovido pela ré. O perigo de dano é manifesto e in re ipsa, visto que a manutenção do nome do cidadão em cadastros de inadimplentes gera restrição imediata ao crédito , além de abalo à sua imagem e honra perante o mercado e a sociedade, dificultando atos simples da vida civil, como o relatado impedimento de obtenção de cartão de crédito. Ademais, a medida ostenta plena reversibilidade, uma vez que, caso demonstrada a regularidade do débito na instrução processual, a inscrição poderá ser reativada a qualquer tempo. 2. CONCLUSÃO: Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré proceda à suspensão e baixa da negativação em nome de PATRICK CEZAR DA CRUZ SEPULCRO (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) junto aos cadastros do SERASA/SPC, exclusivamente no que tange ao débito discutido nestes autos (valor de R$ 348,81, vencimento em 16/04/2026), no prazo de 5 dias, sob pena de multa. Oficie-se ao Serasa. a) Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado. Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. b) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3. CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) A audiência será realizada de…

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