Processo 5016144-58.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5016144-58.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIO AUGUSTO PRINCISVAL GOMES - ES27652, PAULO CEZAR FERREIRA DA SILVA - ES28002 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38, caput, da LJE. FUNDAMENTOS Não existindo questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo à análise do mérito da pretensão autoral. O autor ajuíza a presente ação alegando a ausência de contratação de cartão de crédito consignado (RMC) com descontos mensais em sua aposentadoria, sustentando que foi surpreendido com descontos em seu benefício decorrente da mencionada contratação. Estudando os autos observo que a despeito de alguma controvérsia sobre a autenticidade da negociação do contrato de cartão de crédito consignado mencionado nos autos, o fato é que diante da recusa do autor em ter contratado e permanecer sob vigência de mencionados negócios financeiros, não há razões para sujeitar o consumidor a convenção não desejada, neste caso eventualmente imposta pela instituição financeira somente em seu proveito. De dizer que os extratos processuais não revelam ter havido cabal esclarecimento do consumidor em relação ao modelo de convenção então estabelecido, razão pela qual imperioso concluir que as informações então prestadas, especialmente pelo vídeo colacionado aos autos pelo réu, não foram suficientemente claras para advertir o tomador que ele estava recebendo valor para ser descontado em modalidade cartão de crédito em consignação de quantias mínimas de abates. Esta mesma situação tem-se repetido como rotina nesta especializada, inclusive em relação a diferentes estabelecimentos bancários, com promoção de vínculos negociais os quais, muito embora formalmente válidos, sugerem não contar com a firme pactuação dos clientes, que noticiam sempre a surpresa de créditos lançados em suas contas bancárias sem prévia solicitação, ainda que passado algum tempo do início da correspondente convenção financeira. De registrar que a questão em comento foi versada de maneira semelhante nos autos de vários feitos em relação especificamente ao réu, volume de ações que reforça, por sua mesmeidade, as alegações dos consumidores de que tais ajustes podem ter sido realizados sem a tomada de seus consentimentos. A respeito dessa temática, diante da expressiva multiplicidade de feitos e da relevância social da matéria, o Superior Tribunal de Justiça viu-se compelido a enfrentar a questão no bojo do ProAfR no REsp nº 2.224.599/MG (Tema 1.414), oportunidade em que reforçou que o dever de informação imposto às instituições financeiras não é meramente passivo ou formal, mas um dever de esclarecimento ativo. Conforme a exegese da Corte Superior, a boa-fé objetiva exige que o fornecedor garanta a transparência máxima, permitindo ao consumidor o pleno exercício de sua autodeterminação. No caso em tela, a narrativa autoral de surpresa absoluta diante dos descontos, aliada à conduta da instituição de lançar débitos sem a demonstração pormenorizada da origem da dívida no momento da suposta contratação, revela o que a…
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