Processo 5016145-95.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5016145-95.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOAO DE SOUZA PADILHA NETO (Sucessor) ADVOGADO(A) : ADRIANA NEGRINI (OAB PR029792) AGRAVANTE : MARIA DA GRACA SALDANHA PADILHA (Sucessor) ADVOGADO(A) : ADRIANA NEGRINI (OAB PR029792) AGRAVANTE : ELEUTERIO DE SOUZA PADILHA NETO (Sucessão) ADVOGADO(A) : ADRIANA NEGRINI (OAB PR029792) AGRAVADO : JUNQUEIRA DE CARVALHO E MURGEL ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : THÉO FRANCISCO VON ATZINGEN SASSE (OAB SC015270) ADVOGADO(A) : DANIEL MAYER DA SILVA (OAB SC035579) ADVOGADO(A) : FERNANDA SCHULZ VON ATZINGEN SASSE (OAB SC067274) AGRAVADO : TRINDADE & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MARCIO ARTHUR REZENDE TRINDADE (OAB SC037941) DESPACHO/DECISÃO JOÃO DE SOUZA PADILHA NETO e MARIA DA GRAÇA SALDANHA PADILHA opuseram embargos de declaração em face de decisão monocrática prolatada em agravo de instrumento por eles interposto contra JUNQUEIRA DE CARVALHO E MURGEL ADVOGADOS ASSOCIADOS e TRINDADE & GUIMARÃES ADVOGADOS ASSOCIADOS, por meio da qual não se conheceu do pedido de concessão da gratuidade da justiça e foi indeferido o efeito suspensivo postulado. Extrai-se da decisão vergastada que o recolhimento do preparo concomitantemente ao requerimento de gratuidade da justiça não comportava conhecimento, diante da patente ausência de interesse recursal, não importando, para tal desiderato, que a matéria não tenha sido previamente submetida ao Juízo a quo . Ademais, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado com o escopo de obstar a penhora incidente sobre a renda dos agravantes, foi indeferido ante a constatação da inexistência de probabilidade do direito invocado e de risco de dano pela demora. Nos aclaratórios, os embargantes suscitam dúvida quanto à menção, constante da decisão, indicativa de que o segundo agravante não teria recorrido, o que, a seu sentir, não encontraria arrimo na situação dos autos, pois figura igualmente como recorrente no agravo; apontam, ainda, que o pleito recursal, no que tange à gratuidade da justiça, objetiva alcançar as custas processuais e os honorários advocatícios, não se limitando ao preparo, o que ampliaria a confusão acerca da extensão do provimento questionado; aduzem que o preparo foi adimplido pela procuradora com recursos próprios; e, outrossim, que o requerimento formulado era de concessão de efeito suspensivo, e não de antecipação da tutela recursal. Em sequência, alegam a existência de contradição entre os fundamentos da decisão e o disposto no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, que vedaria a penhora de rendimentos dos agravantes na hipótese vertente; sustentam, de igual modo, a inexistência de valores expressivos percebidos pelos recorrentes aptos a justificar a expropriação à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o comprometimento da renda do agravante por empréstimos consignados e a piora no estado de saúde da agravante. Pugnou, ao final, pelo prequestionamento das matérias ali tratadas. Foram apresentadas contrarrazões nos eventos 28 e 29. Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, impende tecer considerações acerca da amplitude de conhecimento do presente recurso, seja à luz do disposto no art. 932, III, seja nos termos do art. 1.022, ambos do Código de Processo Civil. É induvidoso que o cabimento dos embargos de declaração encontra-se adstrito às hipóteses legalmente previstas — omissão, contradição,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.