Processo 5016146-53.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016146-53.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5016146-53.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) AUTOR: MICHELE RIBEIRO MENDES - MG197982 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Advogado do(a) REQUERIDO: IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO - PR25814 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Embora dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, segue síntese para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA (REQUERENTE) em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. (REQUERIDAS). A REQUERENTE relata que adquiriu pacote de viagem internacional com destino a Fort de France, Martinica, para comemorar seu aniversário. Informa que, no voo de ida operado pela primeira REQUERIDA em 08/03/2025, a tripulação realizou desinsetização por spray químico nos compartimentos superiores de bagagem sem aviso prévio ou fornecimento de proteção. Sustenta que a inalação do produto causou reação alérgica imediata, evoluindo para pneumonia grave e internação hospitalar por seis dias após o retorno da viagem, o que frustrou o lazer esperado. Pleiteia danos materiais de R$ 228,14 (duzentos e vinte e oito reais e quatorze centavos) e danos morais. A REQUERIDA GOL LINHAS AÉREAS S/A apresentou contestação sustentando que a desinsetização é obrigatória por normas sanitárias internacionais e da ANVISA, alegando inexistência de falha no serviço ou de nexo causal com os sintomas da autora. A REQUERIDA MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., em sua peça de defesa, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que o evento ocorreu exclusivamente em aeronave da primeira REQUERIDA, sem responsabilidade da operadora de cruzeiros sobre o transporte aéreo. Impugnações às contestações em Id 83031038. Termo de audiência em id 82637761, sem acordo, as partes reportaram interesse na instrução oral. Em id 95741725, dispensaram as oitivas. Passa-se ao julgamento. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da prioridade de tramitação DEFERE-SE o pedido de prioridade de tramitação em razão da idade da REQUERENTE, nascida em 16/03/1962, contando com mais de 60 (sessenta) anos, conforme documento de identificação acostado no ID Num. 68351978 - Pág. 1. Da ilegitimidade da MSC CRUZEIROS Compulsando os autos, verifica-se que o fato gerador do dano – aplicação de produto químico nocivo e suposta falta de assistência – ocorreu exclusivamente no interior da aeronave operada pela companhia aérea GOL. Em que pese possa se alegar cadeia de fornecimento, o ato que desencadeou o problema aparentemente decorre de imposição e normativa que recai sobre as companhias aéreas, não havendo como atribuir responsabilidade solidária irrestrita. Ressalta-se, a MSC não tem nenhuma ingerência ou controle sobre a regulação do setor aéreo, principalmente sobre um suposto defeito decorrente da prestação de serviços que ela MSC não controla ou tem gestão. Inexistindo participação direta ou indireta da operadora de cruzeiros na execução específica deste serviço de transporte aéreo em que se deu o evento, ACOLHE-SE a preliminar para excluir a MSC CRUZEIROS DO…

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