Processo 5016146-77.2026.8.08.0048
TJES • Imissão na Posse
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5016146-77.2026.8.08.0048 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: JOSE SEVERIANO COELHO AUTOR: GILMARA PEREIRA CARNEIRO DE SOUZA DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc. Segundo se depreende, trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE com pedido de tutela de urgência proposta por JOSÉ SEVERIANO COELHO em face de GILMARA PEREIRA CARNEIRO DE SOUZA. O autor alega ter adquirido o imóvel constituído pelo apartamento nº 310, bloco 05, do Condomínio Residencial Top Life Serra Mallorca, situado na Rua Cristóvão Colombo, nº 157, Serra/ES, mediante leilão extrajudicial regido pela Lei nº 9.514/1997. Informa que o bem foi arrematado no dia 08/12/2025 pelo valor de R$ 168.288,65, com a devida quitação e registro da transmissão da propriedade na matrícula imobiliária sob o nº 76.745. Argumenta, contudo, que a ré, antiga fiduciante, permanece na ocupação injusta do imóvel, impedindo o exercício dos poderes inerentes ao domínio, razão pela qual requer a imissão imediata na posse. Conforme entendimento jurisprudencial, a concessão de liminar em ações de natureza petitória exige a concorrência da identificação precisa do objeto, da prova inequívoca da propriedade do autor e da demonstração da posse injusta da parte ré. A esse respeito, sublinhe-se que a existência de eventuais ações anulatórias referentes ao leilão extrajudicial não obsta a imissão na posse pelo arrematante, terceiro de boa-fé, inexistindo prejudicialidade externa que justifique o sobrestamento do feito. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. LEI 14.216/2021 E ADPF 828. INAPLICABILIDADE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PROPRIEDADE COMPROVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CAUTELAR QUE VISA ANULAR O LEILÃO REALIZADO. FATO QUE NÃO CONSTITUI OBSTÁCULO À CONCESSÃO DA LIMINAR DE IMISSÃO DOS AGRAVANTES NA POSSE DO IMÓVEL. DECISÃO REFORMADA. 1. O caso dos autos não se amolda em qualquer das hipóteses contempladas na lei 14.216/2021 e na ADPF 828, pois, a decisão agravada foi proferida em ação de imissão de posse, cujo imóvel foi adquirido em leilão extrajudicial, com a transferência do bem pela instituição financeira aos adquirentes, arrematantes de boa-fé. 2. Nos termos do artigo 37, § 2º, do decreto-lei federal 70/66, a aquisição do imóvel arrematado e registrado em leilão público extrajudicial confere ao adquirente a imissão de posse no imóvel, porquanto o uso, a fruição e a disposição do bem adquirido são atributos do direito de propriedade. Além disso, o artigo 30 da lei 9.514/97 preceitua que, após a consolidação da propriedade em nome do arrematante, ser-lhe-á assegurada a posse do bem, liminarmente. 3. Presentes os requisitos legais exigidos para a concessão da medida liminar pretendida pelos autores/agravantes, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC), a reforma da decisão atacada é medida impositiva, a fim de ser deferida a imissão dos agravantes na posse do imóvel descrito na inicial, conferindo o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária do referido bem pelo agravado. 4. A ação cautelar movida pelo agravado não tem o condão de…
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