Processo 5016147-36.2025.4.04.7002
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AÇÃO PENAL Nº 5016147-36.2025.4.04.7002/PR RÉU : DENIVALDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LEANDRO DE SOUZA REZENDE (OAB MG180944) DESPACHO/DECISÃO 1. O Ministério Público Federal denunciou MARCOS ANTONIO BIANCARDI DOS SANTOS e DENIVALDO DE SOUZA pela prática do delito tipificado no art. 334, § 1º, IV, do Código Penal , porque, em tese, de modo consciente e voluntário, iludiram o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadorias estrangeiras em território nacional, uma vez que transportaram, após terem recebido, mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas da documentação comprobatória de sua regular internalização e recolhimento de valores dos impostos devidos, que, caso realizada a regular importação, totalizariam o montante de R$ 29.054,41 (II + IPI), na data de 06/06/2025 . A denúncia foi recebida em 08/09/2025 ( evento 6, DESPADEC1 ). Os réus foram citados (fls. 04/06 do evento 21, PRECATORIA1 ). DENIVALDO DE SOUZA apresentou resposta escrita à acusação ( evento 22, DEFPRELIM1 ) por meio de defensor constituído (procuração no evento 22, PROC2 ). MARCOS ANTONIO BIANCARDI DOS SANTOS também apresentou resposta escrita à acusação ( evento 26, RESP_ACUSA1 ), mas o fez por meio da Defensoria Pública da União. É um breve relato. Decido . 2. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 11.719/08), o acusado deverá ser sumariamente absolvido quando verificada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inciso I) ou da culpabilidade do agente (inciso II), quando o fato narrado evidentemente não constituir crime (inciso III) ou quando estiver extinta a punibilidade do acusado (inciso IV). Contudo, não verifico a existência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal (não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade; o fato narrado, em tese, constitui crime; e não está extinta a punibilidade do acusado). Ademais, entendo que a denúncia apresentada preenche os requisitos formais exigidos pela lei (art. 41 do Código de Processo Penal), havendo indícios de autoria e de materialidade. Nesse contexto, há justa causa para o recebimento e processamento da denúncia. Não se trata, enfatizo, o juízo que ora faço, de provimento que vise a proporcionar um julgamento antecipado do processo penal. Somente após a instrução é que se poderá, respeitado o contraditório e a ampla defesa, promover uma adequada análise do fato tido como criminoso pelo Ministério Público. Destaco que neste momento, não afastada de plano a acusação, remanescendo presentes a justa causa, os pressupostos processuais e as condições da ação, é medida de rigor o prosseguimento do feito. Isso porque, nesta oportunidade, não deve o Juiz ingressar na própria análise do mérito, mas se limitar a verificar a existência de alguma das hipóteses de absolvição sumária ou de outro elemento capaz de inviabilizar o trâmite da ação penal. Examinando a resposta à acusação apresentada, verifico que a defesa não trouxe elementos capazes de infirmar a viabilidade da pretensão penal, restando autorizada a continuidade do presente processo. No entanto, passo a analisar especificamente as peças defensivas apresentadas. Quanto às alegações defensivas de DENIVALDO DE SOUZA no sentido de inépcia da denúncia , tenho que a tese não merece prosperar. A peça acusatória apresentou uma narrativa congruente dos fatos, indicando a autoria e materialidade, bem como a adequação típica…
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