Processo 5016148-71.2023.8.13.0223

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5016148-71.2023.8.13.0223
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Divinópolis
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5016148-71.2023.8.13.0223 AUTOR: LEANDRO RODRIGO PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38, da Lei nº 9.099/95, passo, todavia, ao breve resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por LEANDRO RODRIGO PEREIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos qualificados nos autos em epígrafe, sob argumento de que é servidor público estadual, na função de Agente Penitenciário desde 2017 e, concluiu, em 12/10/2021 curso superior de especialização em Gestão Segurança Pública, mas mesmo atendendo os requisitos para concessão de promoção por escolaridade adicional, não foi beneficiado, conforme negativa administrativa emitida pelo demandado. Assim requer a procedência de seu pedido inicial, para declarar a ilegalidade das restrições temporais impostas e determinar a imediata implementação da promoção por escolaridade adicional, bem como condenar o demandado ao pagamento do valor decorrente da não concessão da promoção em novembro de 2021. Após ser devidamente citado, o requerido apresentou defesa sustentando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do IRDR 1.0000.16.049047-0/001 e a aplicação da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou, em apertada síntese: que a tese fixada no IRDR 1.0000.16.049047-0/001 afastou apenas a limitação temporal, mantendo todas as demais exigências do decreto, que deverão ser aferidas pela administração pública; e, que não restou comprovado o preenchimento dos demais requisitos estabelecidos em atos regulamentares Impugnação à contestação – ID XXX.XXX.XXX-XX. É breve o resumo dos fatos relevantes. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação ordinária proposta por Itamar Dias dos Santos em face do Estado de Minas Gerais, visando a promoção por escolaridade adicional bem como a condenação do ente requerido ao pagamento de quantia em razão da negativa administrativa para a referida promoção. Inicialmente, destaco que a tese firmada no IRDR Tema 25 transitou em julgado em 29/04/2025, não havendo que se falar em suspensão do feito. Adentrando ao mérito, o cerne do litígio cinge-se à aferição da viabilidade jurídica da condenação do Estado réu a reconhecer à parte autora o direito à promoção por escolaridade adicional, para em um segundo momento aferir quanto ao preenchimento dos demais requerimentos. Assim, nesse primeiro momento, passo analisar quanto à existência de direito do requerente à promoção por escolaridade adicional, consoante prevê a Lei Estadual nº 14.695/03, com regulamentação do Decreto nº 44.769/08. Prevê a Lei 14.695/03 em relação a carreira do agente de segurança penitenciário: Art. 8º Constituem fases da carreira de Agente de Segurança Penitenciário: I - o ingresso; II - a promoção; III - a progressão. Art. 10 - Progressão é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo para o grau imediatamente subsequente do mesmo nível da carreira a que pertencer. § 1º - Os graus serão identificados por letras de "A" até "J". § 2° – A progressão na carreira de Agente de Segurança Penitenciário se dará a cada dois anos, desde que o servidor não tenha sofrido punição disciplinar no período e satisfaça os seguintes requisitos: I – encontrar-se em efetivo exercício; II – ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua…

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