Processo 5016149-07.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5016149-07.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5016149-07.2026.8.08.0024 REQUERENTE: RAMON NEVES METZKER REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por RAMON NEVES METZKER em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que o(a) autor(a) é portador de Diabetes Mellitus Tipo 01 e que necessita da realização de monitorização glicêmica contínua através do Sensor FreeStyle Libre, para que seja tratado o seu quadro clinico atual de saúde, razão pela qual, requer, em sede de antecipação de tutela que o Requerido seja compelido a disponibilizar o referido sensor de glicose, na quantidade de 02 (dois) por mês, conforme documentos de ID 95008262. Despacho de ID 95058592, determinando remessa dos autos ao Núcleo de Assessoramento Técnico aos Juízes - NAT para elaboração de Nota Técnica, que foi posteriormente colacionada no ID 95209766. Devidamente intimada para manifestar-se acerca do parecer elaborado pelo NAT, a parte demandante apresentou manifestação no ID 96065158. Após novo encaminhamento dos autos ao NAT, o referido núcleo emitiu Nota Técnica complementar no ID 96157577. É o breve relatório. Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC). Pois bem. De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Compulsando os autos, verifico que, por ora, não merece prosperar pretensão antecipatória. Isto porque, de acordo com as notas técnicas colacionadas aos autos pelo Núcleo de Assessoramento Técnico aos Juízes - NAT (ID's 95209766 e 96157577), verifica-se que não foram encaminhados os resultados de exames e mapas de controle glicêmico diário que demonstrem que o paciente se enquadra nos critérios de indicação e que o controle adequado não foi obtido com os recursos disponíveis no SUS. Além disso, também não constam informações detalhadas, descrevendo resultados alcançados, sobre eventual adesão a plano alimentar individualizado e prática de atividade física regular como medidas adjuvantes no controle metabólico. Desta forma, o Núcleo finaliza informando que não é possível afirmar sobre a imprescindibilidade do fornecimento do Sistema específico ora pleiteado (Sensor de Glicose), em detrimento às outras alternativas disponíveis na rede pública. Nesta disposição de ideias, verifico que não consta nos autos, neste momento processual, comprovação da…

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