Processo 5016149-75.2019.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016149-75.2019.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 24 - Des. Fed. Marcus Orione
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5016149-75.2019.4.03.6183 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: DIELSON DOS PASSOS MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE PASSOS SALADINO ROCHA - SP309988-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA - SP316224-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE PASSOS SALADINO ROCHA - SP309988-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA - SP316224-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIELSON DOS PASSOS MENDES RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo períodos especiais e concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como, determinando o cálculo dos juros de mora e correção monetária de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A parte agravante alega a necessidade de sobrestamento do feito, por extensão, em razão do julgamento do RE 1368225 (Tema 1.209), pelo STF, sustenta também, a impossibilidade do reconhecimento de tempo especial do período de atividade submetida ao agente eletricidade após 05/03/97, especialmente pela impossibilidade de utilização da prova emprestada para fins do reconhecimento da especialidade. Sustenta ainda, que não houve pronunciamento expresso sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/25, que entrou em vigor em 10/09/25. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou resposta. É o relatório. VOTO A matéria discutida pela parte recorrente já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação da parte recorrente em relação ao provimento judicial que lhe foi desfavorável. A esse respeito, peço vênia para destacar apenas alguns dos fundamentos já postos na decisão agravada. De início, não há que se falar em sobrestamento do presente feito em razão da pendência de julgamento do RE nº 1.368.225/RS (Tema 1209), representativo de controvérsia, considerando que a matéria vertida nos referidos autos - periculosidade/especialidade da atividade de vigilante - é diversa daquela apresentada nestes autos - especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade. No que se refere ao reconhecimento de período de atividade especial, cumpre reiterar que aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação. Neste sentido, no art. 201, § 1º, do texto constitucional, segundo redação vigente à época dos fatos, menciona-se a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades realizadas “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Portanto, ainda que em relação a parte do tempo, é possível o estabelecimento de tais requisitos ou critérios diferenciados. Corroborando esta tese, confira-se ainda o art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, conforme redação em vigor à época dos fatos, que foi claro no sentido da manutenção, ainda que até a edição de lei…

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