Processo 5016151-02.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016151-02.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5016151-02.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DILCELIA SIMPLICIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX - ES19829 REU: BANCO BMG SA DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de conhecimento c/c restituição de valores e dano moral com pedido de tutela de urgência, proposta por DILCELIA SIMPLICIO DOS SANTOS em face de BANCO BMG SA Narra a parte autora ser titular de benefício previdenciário de pensão por morte, no valor de R$ 1.621,00, do qual depende integralmente para sua subsistência, relata que, em determinado momento, passou a ser alvo de reiteradas ofertas de crédito por instituições financeiras, especialmente por meio de telemarketing direcionado a beneficiários previdenciários, ocasião em que foi induzida a acreditar que estaria contratando empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e prazo determinado para quitação, o que lhe conferia aparente segurança e previsibilidade financeira. Aduz, contudo, que, após mais de três anos da suposta contratação, constatou a persistência dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como a variação dos valores debitados mensalmente, inicialmente no montante de R$ 45,37, alcançando o valor de R$ 81,05. Ao examinar seu extrato de pagamento, verificou a existência de contrato sob a rubrica “268 CONSIGNAÇÃO CARTÃO”, nº 18686970, correspondente à modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RCC). Afirma, ainda, que nunca solicitou, desbloqueou, recebeu ou utilizou cartão de crédito vinculado ao contrato impugnado, inexistindo assinatura, biometria ou qualquer forma válida de anuência, o que evidencia a realização da contratação sem seu consentimento. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 18686970, com o reconhecimento da inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas quanto à verossimilhança da narrativa autoral. Quanto ao perigo de demora, não resta caracterizado, uma vez que os descontos ocorrem há cerca de três anos. Ademais, tenho que o desconto de valores em contas bancárias destinadas ao pagamento de benefício previdenciário, por força de anterior empréstimo de dinheiro, é meio de cobrança previsto em lei, podendo ser livremente…

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