Processo 5016151-41.2026.8.01.0001

TJAC • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
5016151-41.2026.8.01.0001
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5016151-41.2026.8.01.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Autor:Maria Gerizomar de SouzaAdvogado(a):Mauro Marcelino Albano (OAB: Ac002817)Autor:Paulo Hoover Pinto DiogenesAdvogado(a):Mauro Marcelino Albano (OAB: Ac002817)Réu:L. M. Empreendimentos Agropecuarios E Imobiliarios LtdaRéu:Lidiane Lima de Morais   DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por MARIA GERIZOMAR DE SOUZA e PAULO HOOVER PINTO DIOGENES   contra  L. M. EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBILIARIOS LTDA e LIDIANE LIMA DE MORAIS , requerendo a consignação do valor correspondente a última prestação da obrigação pactuada em contrato de permuta, para quitação do débito. Conquanto tenha a parte autora informado que tentou realizar o pagamento, informa que a requerida se esquivou do recebimento. Decido.  Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando,  DEFIRO  os benefícios da gratuidade judiciária aos autores, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.  A consignante se propõe a depositar o valor da dívida para efetivar a quitação de sua obrigação e, com isso, adjudicar o imóvel. Aqui verifico a fumaça do bom direito capaz de deferir a liminar pretendida. À luz da atual sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou antecipada (satisfativa), como se verifica do art. 294, parágrafo único, do CPC, podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar e em caráter incidental, consistente na suspensão do pagamento das parcelas contratuais até o final do processo. Em juízo de cognição sumária, vislumbro, na espécie, a coexistência dos requisitos autorizadores das medidas. Registro que no contrato a previsão de pagamento é de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), em 31/07/2018 e 31/12/2018, não há qualquer referência ao pagamento de parcela no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais. Não onbstante, um vez que consta um recibo no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) - anexo 9, de pagamento em 07/05/2019 e segundo a alegação faltam R$ 20.000,00 (vinte mil reais), entendo por considerar válida a tentativa de quitação da obrigação   Assim, tem-se como possível a concessão da medida, em decorrência do disposto no art. 476 do Código Civil que prevê: "Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." No mesmo sentido é a jurisprudência: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RECUSA INDEVIDA NO RECEBIMENTO DAS PARCELAS. DEPÓSITO DO VALOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Havendo recusa injusta do credor em receber o pagamento, deve-se reconhecer o direito do devedor de satisfazer sua obrigação por meio da ação de consignação em pagamento. (TJMG, Apelação Cível 50135385820188130433, julgado em 25/09/2020).   Por todo o exposto,  defiro o depósito em conta bancária à disposição…

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