Processo 5016151-90.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5016151-90.2025.8.08.0030 REQUERENTE: ANA CAROLINA MACHADO BARRA ROSA Advogado do(a) REQUERENTE: EDER OLIVEIRA SALES - ES37614 REQUERIDO: SABRINA CORREIA DUTRA, JAQUELINE TEIXEIRA, SARAH RODRIGUES BARRETO, ROSANGELA DE OLIVEIRA PIRES, CLAUDIA SANTOS RAMOS Advogados do(a) REQUERIDO: LETICIA QUEIROZ AGUIRRE - ES39392, RENILDA BROMMENSCHENKEL PINHEIRO - ES21962 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por ANA CAROLINA MACHADO BARRA ROSA em face de SABRINA CORREIA DUTRA, JAQUELINE TEIXEIRA, SARAH RODRIGUES BARRETO, ROSANGELA DE OLIVEIRA PIRES e CLAUDIA SANTOS RAMOS, devidamente qualificadas. Nos ID’s 90131113, 90479128, e 92519447, consta o resultado das Cartas de Citação das rés ROSANGELA OLIVEIRA PIRES, CLAUDIA DOS SANTOS e JAQUELINE TEIXEIRA, as quais retornaram com as informações de “Desconhecido”, “Endereço insuficiente” e “Não procurado”. As requeridas SARAH RODRIGUES BARRETO e SABRINA CORREIA DUTRA foram citadas, respectivamente, nas datas de 05/02/2026 e 04/02/2026, conforme se depreende dos Avisos de Recebimento de ID’s 91145729 e 91919215. No ID 94072778, as requeridas JAQUELINE TEIXEIRA, SABRINA CORREIA DUTRA, SARAH RODRIGUES BARRETO e ROSANGELA DE OLIVEIRA PIRES apresentaram Contestação. No ID 96745699, a parte autora apresentou réplica à Contestação. No ID 99748043, a parte autora pugnou pela citação da ré CLAUDIA SANTOS RAMOS através do aplicativo WhatsApp vinculado ao número telefônico (27) 99508-9591. 1. Com efeito, observo que, apesar de não terem sido citadas formalmente, as requeridas ROSANGELA OLIVEIRA PIRES e JAQUELINE TEIXEIRA habilitaram advogadas nos autos e apresentaram Contestação, deixando de alegar qualquer prejuízo em razão da irregularidade formal na citação Além disso, nos termos do §2° do art. 239 do Código de Processo Civil, o “comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. No mesmo sentido, o parágrafo terceiro do artigo 18 da Lei n. 9.099/95 dispõe que “o comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação”. Desta feita, ausente qualquer prejuízo, considero as requeridas ROSANGELA OLIVEIRA PIRES e JAQUELINE TEIXEIRA regularmente citadas em 24/03/2026, datas das juntadas dos instrumentos procuratórios. 2. Outrossim, compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu, conforme se depreende do ID 99748043, que a ré CLAUDIA SANTOS RAMOS seja citada por intermédio do aplicativo WhatsApp. Desta feita, em consonância com o Provimento n. 63/2021 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, disponibilizado no Diário da Justiça em 05/11/2021, que instituiu o procedimento de citação, notificação e intimação pelos meios eletrônicos: telefone móvel celular, aplicativo de mensagens ou correio eletrônico (e-mail), no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, defiro o pedido formulado pela parte autora. 3. Nesse sentido, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, redesigno a audiência de conciliação para a data de 08/09/2026, às 13h15min. 4. Consigno que o…
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