Processo 5016152-35.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016152-35.2025.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros APELADO: IGNEZ BAZONI ALTOE RELATOR: DES. FÁBIO BRASIL NERY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO PROVIMENTO AO LITISCONSORTE PASSIVO NÃO RECORRENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer visando à internação compulsória, extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do interesse de agir e condenou os entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios. O recorrente sustenta ser indevida a condenação sucumbencial, diante da ausência de pretensão resistida e de negativa administrativa prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de internação compulsória extinta sem resolução do mérito, quando inexistente pretensão resistida ou negativa administrativa; e (ii) estabelecer se o provimento recursal pode ser estendido ao Município litisconsorte passivo que não interpôs recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios deve observar no caso o princípio da causalidade, devendo recair sobre quem deu causa à instauração da demanda. O Estado não ofereceu resistência ao pedido formulado, uma vez que, deferida a tutela liminar, a obrigação restou prontamente cumprida e sequer apresentada contestação. Os autos não contêm prova de negativa administrativa apta a demonstrar comportamento estatal que tenha tornado necessária a propositura da ação. A internação compulsória depende de determinação judicial, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.216/2001, circunstância que afasta, por si só, a atribuição dos ônus sucumbenciais ao ente público quando inexistente resistência à pretensão deduzida. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reconhece a inaplicabilidade da condenação em honorários advocatícios em hipóteses de ausência de pretensão resistida, à luz do princípio da causalidade. O fundamento adotado para afastar a condenação sucumbencial possui natureza objetiva e beneficia igualmente os litisconsortes passivos, autorizando a extensão dos efeitos do provimento ao Município de Cachoeiro de Itapemirim, nos termos do art. 1.005, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A condenação em honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, além do princípio da sucumbência. A ausência de pretensão resistida e de negativa administrativa afasta a responsabilização do ente público pelo pagamento de honorários advocatícios em ação de internação compulsória. O pronto cumprimento da medida judicial sem oposição ao pedido evidencia a inexistência de causa imputável ao ente público para a instauração ou manutenção da demanda. O provimento recursal fundado em questão objetiva comum aos…
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