Processo 5016155-27.2022.8.24.0018
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016155-27.2022.8.24.0018/SC EXEQUENTE : RESPIRATUS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296) ADVOGADO(A) : MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) ADVOGADO(A) : DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) EXECUTADO : NAMIR FORTE SANTOLIN ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) DESPACHO/DECISÃO RESPIRATUS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra NAMIR FORTE SANTOLIN e MARCELINO JOSE SANTOLIN (falecido). O(a)(s) executado(a)(s) Namir Forte Santolin foi( ram ) citado(s) (ev(s). 24). Não houve citação do(a)(s) executado(a)(s) Marcelino Jose Santolin . Decorreu o prazo correspondente sem que o(a)(s) executado(a)(s) Namir Forte Santolin tenha(m) efetuado o pagamento do débito excutido. O(a)(s) executado(a)(s) Namir Forte Santolin apresentou(aram) Embargos à Execução. Não houve até o momento, nestes autos, o deferimento de ordem de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Pelo(a) serventuário(a) do cartório (ev(s). 28) foi certificado que: "(...) diante da notícia de óbito do réu MARCELINO JOSE SANTOLIN (evento 21), ora procederemos à conclusão do feito para os fins de que trata o artigo 313, inciso I, §2º do Código de Processo Civil.". No(a) decisão ao ev. 69, foi( ram ) determinada a suspensão do processo e a retificação do polo passivo. A exequente (ev. 75): 1) apresentou certidão de óbito; 2) requereu a retificação do polo passivo, mediante a inclusão de VOLMIR LUIZ SANTOLIN e ANDREIA SANTOLIN . Os sucessores do executado foram citados pessoalmente (ev. 105 e 126). O(a)(s) exequente(s) e o(a)(s) executado(a)(s) formalizaram transação (ev(s). 129) por meio da qual: 1) o(a)(s) executado(a)(s) pagará(ão) quantia certa em favor do(a)(s) exequente(s); 2) o pagamento dar-se-á mediante 03 parcelas mensais. Requereu( ram ): 1) a homologação do acordo; 2) a suspensão do processo. Na decisão ao ev. 130, foi( ram ) homologado o acordo e suspenso o feito. O(a)(s) exequente(s) (ev. 145) informou o descumprimento do acordo. Requereu constrição via SISBAJUD e RENAJUD. O(a)(s) procurador(a)( es ) do(a) exequente(s) (ev. 146) requereu( ram ) a reserva de honorários. Houve o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD (ev. 150). O(a)(s) executado(a)(s) Namir Forte Santolin (ev(s). 162) apresentou arguição de impenhorabilidade, sob a alegação de que a constrição atingiu sua aposentadoria. Requereu a liberação do bloqueio. O(a)(s) exequente (ev. 167) requereu a manutenção da constrição. DECIDO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES Nos termos do artigo 687 do Código de Processo Civil, "a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo". Neste caso, houve o falecimento de Marcelino José Santolin (ev(s). 75) e houve a citação válida do(a)(s) herdeiros Volmir Luiz Santolin e Andreia Santolin (ev. 105 e 126). Logo, deve(m) o(a)(s) herdeiros ser habilitado(a)(s) no polo passivo da demanda, em sucessão ao(à)(s) falecido. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE Os bens impenhoráveis ou inalienáveis, por via de regra , não estão sujeitos à execução (CPC, art. 832), de acordo com as hipóteses taxativas previstas em Lei. Essa objeção pode ser arguida, conforme o caso: a) nos embargos à execução (CPC, art. 917, II); b) por mera…
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