Processo 5016157-04.2024.8.13.0480
TJMG • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5016157-04.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: GISELLE NUNES CHAGAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: KESIA GONCALVES MANHAES ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada após a constituição do título executivo judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). O histórico processual demonstra que a executada foi pessoalmente citada e intimada no endereço indicado na petição inicial, conforme certidão positiva lavrada por oficial de justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contudo, as diligências posteriores para intimação acerca do pagamento voluntário da dívida restaram infrutíferas (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Nestas ocasiões, o oficial de justiça informou que a devedora não foi localizada, embora vizinhos tenham confirmado que ela ainda reside no local. A exequente manifestou-se por meio da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que defendeu a validade da intimação enviada ao endereço da citação, com amparo no dever de atualização cadastral das partes. Requereu, por conseguinte, o prosseguimento da execução com a aplicação da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, inclusive em nome de seu companheiro; e a penhora da fração ideal de 6,25% do imóvel de matrícula nº 14.181 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pois bem. A executada foi devidamente citada e intimada pessoalmente no início do processo, conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX. A partir desse ato, consolidou-se o dever das partes de manterem seus endereços atualizados perante o juízo, comunicando imediatamente qualquer alteração, conforme determina o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a tentativa de intimação para o pagamento voluntário do débito foi encaminhada exatamente ao endereço onde ocorreu a citação válida. O fato de o oficial de justiça não ter localizado a devedora em diligências posteriores (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) não invalida o ato processual. Pelo contrário, atrai a presunção de validade da intimação, uma vez que a executada não cumpriu sua obrigação legal de informar eventual mudança de domicílio. Tal entendimento encontra respaldo direto nos artigos 274, parágrafo único, e 513, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. A norma processual é clara ao estabelecer que as comunicações enviadas ao endereço constante dos autos são consideradas válidas, ainda que não recebidas pessoalmente, se a parte deixou de atualizar seus dados. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma a higidez do ato: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- RÉU REVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL - PRESUNÇÃO DE VALIDADE - NOVA AVALIAÇÃO - NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. .- Presume-se válida a intimação promovida na fase de cumprimento de sentença, caso a comunicação seja enviada para o mesmo endereço informado na ação principal se o devedor não comunicou a alteração do endereço conforme disposto no inciso V do art. 77 e parágrafo único do art. 274 do CPC. -Não demonstrados os requisitos estabelecidos no art. 873 do CPC, ou a alegada incorreção da…
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