Processo 5016159-89.2022.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016159-89.2022.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5016159-89.2022.4.02.5101/RJ APELADO : LUIZ FELIPE CAMPOS DE MORAIS LOBO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELA PEREIRA CRESPO (OAB RJ109429) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento  47.1 , em face do acórdão da apelação cível de evento  12.2 , cuja ementa possui o seguinte teor:  PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO. ELETRICIDADE. RUÍDO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. O item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que essa classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”. 4. Em conformidade com a orientação firmada no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.306.113/SC, de que é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente físico eletricidade desde que o laudo técnico comprove a efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 5. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 6.A utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial, uma vez constatada a exposição a esse agente em intensidade superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. 7. Apelação desprovida. Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos pelo acórdão de evento  33.2 . Irresignado, o recorrente interpôs recurso extraordinário, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 2º, 5°,  caput , 84, IV, 194, parágrafo único, III, da Constituição Federal, sob o argumento de que a partir de 06/03/1997, não é mais possível caracterizar a especialidade de uma determinada atividade profissional por ser perigosa; ii) 195, § 5ºe 201,  caput , da Constituição Federal, sob o argumento de violação aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro…

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