Processo 5016160-98.2025.8.21.0027

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5016160-98.2025.8.21.0027
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016160-98.2025.8.21.0027/RS EXEQUENTE : ASSOCIACAO CULTURAL E BENEFICENTE NOVA LOURDES ADVOGADO(A) : CAMILA MORAS DA SILVA (OAB RS111142) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebimento da execução e citação da parte executada 1. Recebo a inicial. Considerando que o s pais, detentores do poder familiar, têm o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, possuindo responsabilidade pelo pagamento das  mensalidades   escolares , de modo solidário (artigos 1.568, 1.643 e 1.644 do Código Civil), defiro a inclusão da genitora do menor no polo passivo, já cadastrada no sistema. ANOTE-SE na autuação esse recebimento, possibilitando a expedição da  certidão  do artigo 828 do Código de Processo Civil, se houver interesse da parte exequente, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo diploma (i.e., inscrição em cadastros de inadimplentes ). 1.1  No caso da Serasa Experian, a serventia, a requerimento da parte, deverá promover a inscrição pelo sistema SerasaJUD  independentemente de decisão específica, certificando. 1.2 Para a inscrição em outros cadastros (SCPC e SPC local), caberá à parte exequente remeter a certidão ao arquivista responsável, comunicando tê-lo feito nos autos em até dez dias, sob pena de responsabilidade processual. 2. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para que efetue(m) o pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento (artigos 827 e 829 do Código de Processo Civil), em 3 (três) dias, a contar da citação. 2.1.  Informados número do telefone e/ou endereço eletrônico atribuídos à parte ré, cite-se por esse meio , se possível. A citação deverá ser feita preferencialmente por Oficial de Justiça, salvo no caso do artigo 20, § 6º, do Ato 075/2021-CGJ, com as modificações introduzidas pelo Ato 010/2023-CGJ: Art. 20 As intimações e citações, em processos de qualquer natureza, urgentes ou não, serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, com confirmação de leitura, ou telefônico, com certificação nos autos, podendo, em caso de impossibilidade justificada, ser determinado o cumprimento do ato por meio de carta “AR” ou por mandado, a critério do juiz, conforme normas legais e administrativas vigentes. § 1º No(s) mandado(s) de intimação e/ou citação, sempre que possível, deverá constar o telefone ou e-mail do destinatário. § 2º Quando não for possível coletar os dados referidos no § 1º deste artigo nos autos do processo, o cartório deverá intimar a parte interessada, independentemente de despacho judicial, para que informe, a fim de viabilizar o cumprimento do ato por meio telefônico ou eletrônico. [revogado] § 4º Sem prejuízo do disposto no caput, o cumprimento do(s) mandado(s) referido(s) poderá se dar por meio eletrônico ou telefônico, dispensada a coleta da assinatura do destinatário, devidamente certificado. § 5º O cumprimento do ato de forma eletrônica ou telefônica poderá ser realizado pelo cartório ou Oficial de Justiça, a critério do Juiz do processo, quando o endereço do destinatário estiver zoneado na própria comarca. § 6º Quando o endereço do destinatário não pertencer à Comarca do processo, o cumprimento do ato de forma eletrônica ou telefônica será realizado pela própria Unidade Judicial. [destaquei] Não deve haver cobrança de condução se não houver indicação concomitante de endereço em que diligenciar; caso haja, deve ser expedido um mandado, contendo ambos os dados, com recolhimento…

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