Processo 5016162-25.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5016162-25.2026.4.04.0000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002014-55.2026.4.04.7001/PR AGRAVANTE : LUBRIARA - COMERCIO DE LUBRIFICANTES E FILTROS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI (OAB PR027739) DESPACHO/DECISÃO Relatório Lubriara - Comércio de Lubrificantes e Filtros Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão no mandado de segurança 50020145520264047001 ( e23d1 na origem ) que indeferiu medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: o art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, norma de hierarquia legal e plenamente vigente, estabelece de forma clara e inequívoca que o custo de aquisição compreende os tributos incidentes sobre a operação de compra. Tal diretriz é integralmente reproduzida pelo art. 301, § 1º, do RIR/2018, que reafirma a composição legal do custo; A única exceção prevista pelo ordenamento encontra-se no § 3º do referido dispositivo, restringindo-se exclusivamente aos impostos recuperáeis, hipótese que, por evidente, não alcança as contribuições ao PIS e à COFINS, cuja natureza jurídica é distinta e cujo regime de não cumulatividade não se confunde com o modelo de compensação típico dos impostos; é fundamental destacar que tal exceção não se aplica às contribuições ao PIS e à COFINS, seja por sua natureza jurídica, seja pela própria sistemática de não cumulatividade que lhes é aplicável. Diferentemente de tributos como o ICMS e o IPI, cuja recuperação se dá por meio de compensação direta e integral, os créditos de PIS e COFINS não representam restituição do valor suportado na operação anterior, mas simples mecanismo de apuração da base de cálculo das próprias contribuições, mediante técnica de neutralização parcial da carga tributária; Os créditos de PIS e COFINS não configuram restituição integral, mas simples mecanismo de neutralização parcial da carga tributária das próprias contribuições, inexistindo, portanto, qualquer duplicidade de benefício. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu temer desembolsos financeiros recorrentes e indevidos, impactando diretamente o fluxo de caixa e a saúde financeira da empresa. Fundamentação A medida liminar em mandado de segurança para suspensão de ato que dá motivo ao pedido somente será concedida se dele puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (inc. III do art. 7º da L 12.016/2009). A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir na situação jurídico-administrativo-fiscal, considerando que esse instrumento processual tem prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da L 12.016/2009). Não bastam alegações genéricas para autorizar a ordem judicial liminar, especialmente diante da ausência de qualquer elemento concreto demonstrando o perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, em caso de concessão apenas na decisão final. A mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar (TRF4, Primeira Turma, AG 50597040620204040000, 19maio2021). Dispositivo Pelo exposto, indefiro medida liminar em recurso , mantida a decisão recorrida até o exame pelo colegiado da Primeira Turma . Intimem-se, sendo a parte agravada para responder, querendo, nos termos do inc. II do art. 1.019 do CPC. Com resposta…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.