Processo 5016163-12.2023.4.03.6315

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5016163-12.2023.4.03.6315
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016163-12.2023.4.03.6315 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA ELIZA LEME DO PRADO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RODRIGO BARSALINI - SP222195-N DECISÃO Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do INSS em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Proferida sentença de procedência, recorre a parte ré, pugnando pela reforma da sentença e improcedência integral do pedido vertido na inicial. Vieram contrarrazões da recorrida. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. O recurso não comporta acolhimento. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Posto isso, passo à análise do recurso. Pois bem, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: (...) Trata-se de ação ajuizada por MARIA ELIZA LEME DO PRADO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Urbana (NB 205.432.995-3), requerido administrativamente em 28 de abril de 2023 e indeferido pela autarquia. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 299075295), que preenchia todos os requisitos para o benefício na data do requerimento, mas que o INSS deixou de computar corretamente os períodos de trabalho anotados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), resultando em uma contagem de tempo de contribuição inferior à devida. Em aditamento à inicial (ID 309942632), requereu também o reconhecimento e a conversão de tempo de atividade especial, por exposição a ruído, em dois de seus vínculos laborais. Pede a procedência dos pedidos para determinar a averbação e retificação dos vínculos, o reconhecimento da atividade especial com a respectiva conversão, e a consequente concessão da aposentadoria por idade desde a DER, inclusive em sede de tutela de urgência. O INSS apresentou contestação (ID 310776731), argumentando, em síntese, a ausência de cumprimento do requisito da carência de 180 contribuições. Impugnou a validade das anotações da CTPS da autora e defendeu a impossibilidade de utilizar tempo de contribuição ficto (conversão de tempo especial) para fins de…

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