Processo 5016164-06.2026.8.24.0064

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016164-06.2026.8.24.0064
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016164-06.2026.8.24.0064/SC AUTOR : RODJANE PADILHA FERNANDES ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIZ MIRANDA (OAB SC054303) ADVOGADO(A) : MAYARA MARIA VIEIRA ANDRE (OAB SC064287) AUTOR : LUCAS VIANA MOREIRA ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIZ MIRANDA (OAB SC054303) ADVOGADO(A) : MAYARA MARIA VIEIRA ANDRE (OAB SC064287) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória. Ocupam-se os autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c consignação de chaves, obrigação de fazer, tutela de urgência e indenização por danos morais aforada por RODJANE PADILHA FERNANDES e LUCAS VIANA MOREIRA contra IBAGY IMÓVEIS LTDA e CRISTINA BREDA DOS SANTOS , na qual os autores narram ter celebrado contrato de locação residencial administrado pela primeira requerida, referente ao imóvel situado na Rua Virgílio Ferreira de Souza, n.º 206, apartamento 312, torre 2, GR 337, PV Sub 2, Edifício Residencial Linea, bairro Barreiros, São José/SC, com início da locação em 25/10/2023, tendo desocupado integralmente o imóvel em 15/05/2026 (Evento 1 – INIC1). Obtemperaram os autores que, ao término da relação locatícia, realizaram vistoria de saída em 11/05/2026 perante a administradora, a qual, de maneira que reputam abusiva, passou a imputar-lhes uma série de supostos danos e exigências de reparos incompatíveis com a realidade do imóvel e com a própria vistoria inicial realizada em 14/09/2023, incluindo pintura integral, substituição ampla de pisos, troca integral de portas, reparos estruturais e substituições decorrentes de desgaste natural (Evento 1 – INIC1). Asseveraram que a própria vistoria de entrada demonstra que diversos itens do imóvel já se encontravam em estado regular, contendo desgastes, manchas, lascados, estufamentos e deteriorações preexistentes, circunstâncias expressamente registradas pela requerida antes do ingresso dos locatários no imóvel. Pontuaram que, buscando solução amigável, encaminharam notificação extrajudicial à requerida, apresentando impugnação parcial às divergências apontadas no laudo de saída, reconhecendo apenas pequenos reparos efetivamente relacionados ao uso do imóvel — como fechamento de furos, retirada de instalações particulares e reposição de itens faltantes —, tendo requerido manifestação expressa da administradora até 25/05/2026, sem obter qualquer resposta. Afirmaram que a imobiliária requerida passou a se recusar a encerrar formalmente a locação, condicionando a baixa contratual e o recebimento definitivo das chaves à realização integral dos reparos indevidamente exigidos, e que, mesmo após a efetiva desocupação do imóvel, continuam submetidos a cobranças de aluguel, condomínio, IPTU, seguro incêndio, coleta de lixo, fundo de reserva e demais encargos locatícios, totalizando R$ 2.626,74 (dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos) em boletos emitidos após a desocupação (Evento 1 – INIC1). Assim discorrendo, pugnaram os autores pelo deferimento dos pedidos de tutela de urgência para que a requerida suspenda imediatamente quaisquer cobranças relativas ao contrato, se abstenha de emitir novos boletos, se abstenha de negativar os autores perante os órgãos de proteção ao crédito, se abstenha de promover protestos, suspenda a incidência de encargos locatícios posteriores à desocupação, seja autorizada a consignação judicial das chaves do imóvel locado e promovida a baixa provisória do contrato de locação. É o relatório. Decido. Cuida-se, portanto, de…

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