Processo 5016164-73.2026.8.08.0024
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5016164-73.2026.8.08.0024 AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. REU: GERISVALDO SILVA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 Nome: GERISVALDO SILVA DE SOUZA Endereço: Rua da União, 219, 2 ANDAR, Santo André, VITÓRIA - ES - CEP: 29032-275 DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco Andbank (Brasil) S.A. em face de Gerisvaldo Silva de Souza, tendo como objeto veículo alienado fiduciariamente em garantia, que foi registrada sob o nº 5016164-73.2026.8.08.0024. A parte autora realizou o recolhimento do preparo (ID 95621827). Em sede inicial, fica esclarecido que na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-lei nº 911/1969, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º), o que implica na obrigatoriedade do credor fiduciário, autor da ação, apresentar os valores que compõem a integralidade da dívida pendente, mas na qual não se incluem os honorários advocatícios e as custas processuais, pois inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora, porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º, do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69. (AgRg no REsp n. 1.249.149/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T. j. 6.11.2012, DJe de 9.11.2012). A petição inicial (ID 95014417) foi instruída com os documentos que comprovam o pacto fiduciário (Código Civil, arts. 1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B), consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº AF00090728 (ID 95014423), a mora (ID 95014427) e a prova do gravame (ID 95014424), consoante a regra do § 2º do artigo 2º Decreto-lei nº 911/1969, motivo pelo qual, nos termos da regra do caput do artigo 3º do mesmo Decreto-lei, concedo liminarmente a busca e apreensão pretendida. Faça-se a busca e apreensão dos bens e dos respectivos documentos (§ 14, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969), com a sua entrega diretamente a parte autora ou por intermédio da pessoa por ela indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e, imediatamente após, cite-se para: a) no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida, conforme quantia apresentada pela parte autora (credora fiduciária) na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969). Decorrido o prazo de cinco (5) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (credor fiduciário) (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969); b) querendo, responder à ação no prazo de quinze (15) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§ 3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969), cientificando-lhe de que a resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, por ter havido pagamento a mais e desejar restituição (§ 4º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969). No termo de entrega e depósito do bem, faça constar a advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de cinco (5) dias após o cumprimento da liminar,…
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