Processo 5016165-34.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016165-34.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5016165-34.2025.8.08.0011 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EDUARDO PAZINATO CASAES REQUERIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: MESSIAS FERREIRA DE SOUZA - ES19422 Advogado do(a) REQUERIDO: HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES - ES36619 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Eduardo Pazinato Casaes em face da Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim e do Município de Cachoeiro de Itapemirim, na qual o autor sustenta ter sofrido danos decorrentes de alegado erro médico durante atendimento hospitalar, postulando a condenação solidária dos requeridos ao pagamento das indenizações correspondentes. Contestação do Município de Cachoeiro de Itapemirim (ID 87086098), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o atendimento narrado na inicial foi prestado em hospital privado, inexistindo qualquer participação do ente municipal na prestação do serviço que teria ocasionado os alegados danos. Contestação da Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim (ID 93666597), na qual, além de impugnar o mérito da demanda, corroborou a preliminar suscitada pelo Município ao afirmar que o atendimento objeto da ação foi realizado por intermédio do plano de saúde particular TRINO – Aliança Filantrópica de Assistência e Integração para o Desenvolvimento da Saúde, e não no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Réplica (ID 97722203). É o relatório. Decido. O Município de Cachoeiro de Itapemirim suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o atendimento médico objeto da demanda foi prestado em hospital privado, sem qualquer participação do ente municipal. A Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim, por sua vez, corroborou a preliminar ao esclarecer que todo o atendimento foi realizado por intermédio do plano de saúde TRINO – Aliança Filantrópica de Assistência e Integração para o Desenvolvimento da Saúde, e não no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. A preliminar merece acolhimento. O deslinde da preliminar suscitada exige a definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil decorrente do atendimento médico narrado na inicial. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A definição da legitimidade passiva do Município passa pela verificação de que o atendimento médico impugnado foi efetivamente prestado no exercício de atividade pública integrante do Sistema Único de Saúde. Sob essa perspectiva, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou que “quando o atendimento a pacientes por hospitais particulares se der por meio do Sistema Único de Saúde, a tais hospitais se estende a qualidade de prestadores de serviços públicos” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0521.17.007705-6/002, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 09/05/2025). Na mesma linha, o Tribunal de…

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