Processo 5016165-83.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5016165-83.2026.8.08.0048 Nome: PREV BENEFICIOS ASSESSORIA PREVIDENCIARIA LTDA Endereço: AVENIDA DESEMBARGADOR MARIO DA SILVA NUNES, 444, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-041 Advogados do(a) REQUERENTE: LISANDRA GERLIN HORTA - ES24399, MARCO TULIO NOGUEIRA HORTA - ES5736 Nome: JONAS TEIXEIRA DO NASCIMENTO Endereço: Rua São Clemente, 233, CASA, Nova Bethânia, VIANA - ES - CEP: 29138-279 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc. Inicialmente, cumpre destacar, diante da conclusão automática deste caderno virtual, que a Assessoria de Gabinete deste Juízo efetuou a conferência dos dados cadastrados pela demandante neste processo eletrônico, verificando sua conformidade com os documentos que instruem a exordial. Feito tal registro, narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços com o requerido, consistente na atuação administrativa visando à concessão de benefício previdenciário, mediante remuneração equivalente a 30% sobre os valores percebidos a título de atrasados. Aduz que, em razão da atuação desenvolvida, o requerido obteve êxito na concessão de benefício de auxílio-doença, tendo recebido valores retroativos no montante de R$ 5.235,00 (cinco mil, duzentos e trinta e cinco reais), referentes ao período de setembro a novembro de 2025. Sustenta, contudo, que o requerido deixou de efetuar o pagamento integral da quantia supracitada, apesar das tentativas de solução extrajudicial, permanecendo inadimplente com o valor de R$ 1.997,64 (hum mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos), já acrescido de correção, juros e multa contratual. Destarte, requer, em sede de tutela provisória de natureza cautelar, seja determinado o bloqueio da quantia devida diretamente a verba previdenciária do demandado. Alternativamente, roga pela constrição eletrônica de numerário do suplicado, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), inclusive mediante o uso da ferramenta “Teimosinha” nele disponível, bem como pela realização de outras pesquisas patrimoniais de sua titularidade. Por derradeiro, pugna pela inclusão do nome do réu em cadastro arquivista e pela adoção de medidas executivas atípicas, caso necessárias. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da medida reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, está demonstrado que os litigantes firmaram, em 09/09/2025, contrato de prestação de serviços, tendo por objeto a intermediação, junto à entes previdenciários, de procedimento administrativo visando à concessão de benefício em favor ao contratante (ID 96115880). Desse mesmo documento, depreende-se que restou expressamente consignado que 'a contratada receberá o pagamento que incidirá o percentual de 30% sobre os valores do retroativo/atrasados…
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