Processo 5016168-29.2025.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016168-29.2025.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5016168-29.2025.4.03.6100 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: V.Z.N.GESTAO EMPRESARIAL, CULTURAL, ESPORTIVA E SISTEMA DE INFORMACAO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS FONSECA BERTOLDO - SP391661-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por V.Z.N.GESTAO EMPRESARIAL, CULTURAL, ESPORTIVA E SISTEMA DE INFORMACAO LTDA. contra decisão monocrática terminativa de minha lavra, em que “nego provimento à apelação da parte impetrante, mantendo, integralmente, a r. sentença de 1º grau de jurisdição”. Em suas razões recursais, sustenta a reforma do r. decisum, sob o argumento, em síntese, de que a Lei nº 14.859/2024, que revogou a alíquota zero para o IRPJ e CSLL, e o Ato Declaratório Executivo nº 2/2025, que revogou a alíquota zero para as contribuições ao PIS e a COFINS, a partir de abril de 2025, violaram o art. 178 do CTN, a Súmula 544/STF e os princípios da segurança jurídica, da não surpresa, da justiça tributária e da anterioridade. Aduz a nulidade do Ato Declaratório Executivo nº 2/2025 por descumprimento do artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, ao extinguir o Perse com base em mera projeção estimativa, antes da efetiva comprovação do atingimento do limite fiscal, com ofensa ao princípio da moralidade administrativa. De forma subsidiária, postula a necessidade de aplicação do princípio da anterioridade previsto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, e no § 6º do artigo 195 da CF, uma vez que configura inequívoca majoração de tributos. Intimada para os fins do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a União apresentou contrarrazões (ID 358497551).  É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. Com efeito, a decisão monocrática recorrida, de minha lavra (ID 347440153) foi proferida nos seguintes termos:  “Trata-se de apelação interposta por V.Z.N. GESTÃO EMPRESARIAL, CULTURAL, ESPORTIVA E SISTEMA DE INFORMAÇÃO LTDA. em mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO/SP, objetivando:   “[...]C. ao final, seja concedida integralmente à segurança, para afastar a Lei nº 14.859/2024 e o Ato Declaratório Executivo nº 2/2025 e, por via de consequência, garantir que a Impetrante goze dos benefícios concedidos pelo PERSE, desde janeiro de 2025 para o IRPJ e CSLL, e desde abril de 2025 para o PIS e COFINS, até 18/03/2027 ou, subsidiariamente, garantir a observância do princípio da anterioridade, reconhecendo-se, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos pela Impetrante com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 e IN nº 2055/2021 no período aplicável, nos termos da legislação vigente; e D. seja condenada a União Federal ao pagamento das custas e despesas processuais. [...]”.  A r. sentença (ID 346332359) denegou a…

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