Processo 5016170-02.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016170-02.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5016170-02.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : GUILHERME SCHEIBLER ADVOGADO(A) : HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª VF de Lajeado/RS que indeferiu a tutela provisória de urgência  objetivando: "(...)o remanejamento do Impetrante lotada do município de Sério/RS para Boqueirão do Leão/RS permitindo, assim, prestar o devido cuidado a sua saúde, conforme demonstrado pelos laudos anexos; A.1) Subsidiariamente, que este Douto Juízo reserve uma das vagas disponíveis no município de Boqueirão do Leão/RS, impedindo de ser utilizada pelo programa ou ocupada por outro(a) médico(a), até a posterior decisão a ser tomada nos presentes autos; A.2) Ou Subsidiariamente, na hipótese de este Douto Juízo entender não ser possível determinar a reserva de uma das vagas disponíveis, requer-se que seja ordenado à autoridade impetrada que proceda à resposta do requerimento administrativo registrado sob o nº 25000.027414/2026-54, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)"   A parte agravante requer: A) Pelo recebimento e processamento do presente recurso, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade; B) Liminarmente, pela reforma da r. decisão interlocutória guerreada para conceder a Tutela de Urgência, em caráter inaudita altera pars, para determinar o remanejamento do Agravante lotada no Município de Sério/RS para Boqueirão do Leão/RS, permitindo, assim, que o médico trate de sua saúde longe dos fatores estressores; C) Ao final, pelo PROVIMENTO deste Agravo de Instrumento, confirmando e estabilizando a liminar deferida, em todos os seus termos. Relatei. Decido. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, cabível   mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por  habeas corpus , sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma legal. De se notar, o direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovadas de plano. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do citado artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, faz-se, portanto, necessário, o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. Na hipótese, em que pesem os argumentos da parte agravante, entendo que deve ser mantida a decisão atacada. Peço vênia para transcrever os fundamentos da decisão recorrida, que conformam adequada análise do contexto jurídico-legal, razão pela qual os elejo como razões de decidir, verbis : DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por  GUILHERME SCHEIBLER  em face do  COORDENADOR DO DEPARTAMENTO DE APOIO À GESTÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (DGAPS) E SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE /UNIÃO-AGU, objetivando, em sede liminar: "(...)o remanejamento do Impetrante lotada do município de Sério/RS para Boqueirão do Leão/RS permitindo, assim, prestar o…

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