Processo 5016170-80.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016170-80.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do Processo: 5016170-80.2026.8.08.0024 AUTOR: MARCUS FELICIO LOPES DALL COL Advogados do(a) AUTOR: FELIPE DE SOUZA LIMA - ES37529, JOSE CARLOS CANAL GOMES - ES39468 REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Avenida Carlos Lindenberg, 6049, Cobilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29111-165 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA DE OBRIGAÇÃO RURAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPACTUAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , ajuizada por MARCUS FELICIO LOPES DALL COL, em face de BANCO DO BRASIL S/A, conforme petição inicial de ID nº 95015580 e documentos subsequentes. Sustenta a parte autora, em síntese, que é produtor rural, exercendo atividade agrícola voltada à cultura de café Conilon, sendo sua subsistência e capacidade de adimplemento diretamente dependentes do resultado da produção. Afirma que, nos últimos ciclos produtivos, especialmente a partir de 2022, sua lavoura foi severamente impactada por eventos climáticos adversos e fatores fitossanitários, ocasionando frustração de safra superior a 55%, além de prejuízos acumulados decorrentes da destruição de lavouras, perdas em culturas diversas e queda acentuada da produtividade. Aduz que tal cenário foi agravado pela ausência de suporte financeiro necessário à recomposição da atividade produtiva, o que inviabilizou o replantio adequado, o combate a pragas e a recuperação da produção, gerando um efeito em cadeia de redução de receita, incapacidade de pagamento e aumento do endividamento. Informa que, conforme laudo técnico, sua capacidade anual de pagamento é significativamente inferior ao passivo consolidado, que ultrapassa seis milhões de reais, evidenciando total incompatibilidade entre a dívida e sua atual capacidade econômica. Relata que buscou solução administrativa junto à instituição financeira ré, mediante notificações e tentativas de negociação, porém recebeu proposta considerada inviável, com exigência de elevado valor de entrada, além de não ter obtido resposta formal aos pedidos de prorrogação e repactuação da dívida, caracterizando negativa tácita. Ressalta que responde a diversas execuções judiciais promovidas pelo réu, todas relacionadas às operações de crédito rural, estando sujeito a medidas constritivas que colocam em risco a continuidade de sua atividade produtiva. Argumenta que a inadimplência decorre de fatores extraordinários e alheios à sua vontade, configurando hipótese de mora forçada, sendo aplicável o regime jurídico do crédito rural, que assegura o direito à prorrogação das dívidas em situações como a narrada. Sustenta, ainda, que a conduta da instituição financeira, ao negar a repactuação e insistir na cobrança integral, viola normas específicas do setor, bem como os princípios da boa-fé e da função social do crédito rural, tornando a obrigação inexigível nos moldes atualmente cobrados. Por fim, alega a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, diante do risco iminente de constrições patrimoniais e do comprometimento irreversível de sua atividade produtiva, bem como pleiteia a repactuação da dívida em conformidade com sua real capacidade de pagamento, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por tais razões, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade…

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