Processo 5016173-93.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016173-93.2026.8.12.0001/MS AUTOR : ISRAEL APARECIDO ALVES ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS FERREIRA DE SOUZA (OAB MT029882O) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação em que o(a) requerente afirmou que é motorista de aplicativo e que o(a) requerido(a) lhe descredenciou em razão da existência de apontamento criminal. Pediu a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento de seu acesso à plataforma. DECIDO. A antecipação de tutela, como instituto protetivo processual, tem por finalidade e objeto a obtenção, no curso da lide, dos efeitos pretendidos que somente seriam concedidos com a prestação jurisdicional definitiva. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 48.ª Ed. Pag, 686, " (...) há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva. " Como modalidade de tutela de urgência, a antecipação baseia-se em juízo de probabilidade a respeito do direito invocado, com cognição sumária acerca dos fatos e fundamentos aludidos do pedido, possuindo como requisitos concomitantes a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Feitas essas breves considerações, tenho que nada obstante os argumentos da parte autora, não vislumbro, ao menos em um juízo perfunctório, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado. Isso porque, existe a necessidade do efetivo contraditório, com a apresentação de contestação do(a) requerido(a) que poderá demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado pelo(a) requerente. Além do mais, a pretensão do(a) requerente não pode ser concedida, sob pena de caracterizar medida satisfativa, o que conflita com o procedimento da Lei 9.099/95. Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência. 2. Designo audiência de conciliação na data e horário constantes do evento do processo que acompanha este despacho. A audiência será presencial. As partes e respectivos advogados também poderão participar da audiência por meio de videoconferência através do link disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, ficando, desde logo, advertidos(as) que eventuais dificuldades de acessos ou instabilidade de conexão de internet não serão aceitos como justificativa para o não comparecimento, ensejando extinção ou revelia. 3. Cite-se/intime-se o(a) requerido(a) para comparecimento com a advertência de que sua ausência na audiência de conciliação ou na de instrução, acarretará na decretação de revelia nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95. 4. Intime-se o(a) requerente da designação da audiência de conciliação, devendo ser advertido(a) de que sua ausência em qualquer das audiências, não havendo justificativa, acarretará a extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, com a consequente condenação em custas.
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