Processo 5016174-84.2026.8.01.0001
TJAC • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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Autos: 5016174-84.2026.8.01.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Autor:Emilio KemuraAdvogado(a):Matheus Nascimento Pinheiro (OAB: Ac006924)Réu:Marduqueu Gomes FernandesMP:Ministério Público do Estado do Acre AUTOR : EMILIO KEMURA ADVOGADO(A) : MATHEUS NASCIMENTO PINHEIRO (OAB AC006924) DECISÃO EMILIO KEMURA ajuizou ação contra MARDUQUEU GOMES FERNANDES, postulando a concessão de liminar para determinar a imediata reintegração de posse do imóvel objeto do litígio. No mérito, pugna pela declaração de rescisão do compromisso de compra e venda firmado pelas partes, com a consequente consolidação definitiva da posse em seu favor, retenção das parcelas pagas a título de compensação, além da condenação do requerido ao ressarcimento de débitos de consumo, indenização por danos materiais, morais e aplicação de multa contratual. Assevera, em suma, ter celebrado contrato de promessa de compra e venda com o réu em 20/10/2025, fixando o preço em R$ 30.000,00, do qual recebeu somente o sinal de R$ 10.000,00. Alega que o requerido jamais adimpliu nenhuma das parcelas mensais subsequentes, operando-se o inadimplemento absoluto há mais de sete meses, período no qual o réu usufrui gratuitamente do imóvel e gera dívidas de água e energia atreladas ao nome do requerente. É o relatório. 1. Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro, outrossim, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, ante a declaração de hipossuficiência e os documentos que instruem a exordial. Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito por motivo de idade, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC. Anote-se. 2. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte demandante. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, verifica-se que a posse exercida pela parte requerida decorre de liame contratual de compra e venda celebrado voluntariamente entre os litigantes. Desse modo, em sede de cognição sumária e sem a formação do contraditório, a destituição da posse mostra-se prematura, exigindo-se a prévia ou concomitante declaração judicial de resolução do vínculo contratual. Ademais, não restou demonstrada de plano a notificação extrajudicial regular para a prévia constituição em mora do devedor, requisito indispensável para a caracterização do esbulho possessório em avenças desta natureza. Nessa senda, ausentes os pressupostos legais autorizadores em sua cumulatividade, postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à devida instrução e manifestação da parte contrária. 3. Designo audiência de conciliação para o dia 1º de julho de 2026, às 11h15min, a realizar-se em meio presencial. Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh 4. A parte ré deverá ser intimada para a audiência no mesmo ato da citação. 5. Cite-se a parte requerida para, querendo,…
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