Processo 5016176-06.2025.8.08.0030
TJES • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5016176-06.2025.8.08.0030 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ALTINA DE OLIVEIRA LOURES CURADOR: SERGIO OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: JANIELY LONGUE BROEDEL - ES32345, SENTENÇA/ALVARÁ RELATÓRIO Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por A. D. O. L., pessoa idosa e interditada, neste ato representada por seu curador S. O., visando a obtenção de autorização judicial para aceitação de doação de bem imóvel ofertado por terceiro. Na petição inicial, a parte requerente narrou que o Sr. C. P., atualmente com 85 anos de idade, manifestou expressamente a intenção de doar à curatelada, de forma pura e simples, o imóvel constituído pelo Lote n.º 02, da Quadra 819, situado no Bairro Interlagos, nesta Comarca, registrado sob a Matrícula n.º 10.778. Argumentou que a medida é imprescindível para conferir segurança jurídica ao ato de liberalidade, o qual representa significativo incremento ao patrimônio da incapaz, sem a imposição de quaisquer encargos. Requereu, em tutela de urgência, a imediata autorização para a lavratura da escritura pública, invocando o risco de perecimento do direito em razão da idade avançada do doador (ID 82992384). Instruíram a exordial os documentos pessoais e o Termo de Curatela Provisória extraído dos autos n.º 5006440-32.2023.8.08.0030 (ID 83130706); a declaração de vontade do doador com firma reconhecida (ID 83130710); a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel, comprovando a propriedade e a inexistência de ônus (ID 83130711); a Certidão Negativa de Débitos Municipais (ID 83130712); e o documento de avaliação fiscal do bem (ID 83130713). O feito foi distribuído inicialmente ao Juízo da Vara da Infância e Juventude, que declinou da competência em favor de uma das Varas de Família desta Comarca (ID 83272650). Recebidos os autos neste Juízo, foi proferida Decisão, na qual se determinou a retificação da classe processual para "Outros procedimentos de jurisdição voluntária" e a correção de ofício do valor da causa para R$10.288,18. No mesmo ato, foi deferida a Gratuidade da Justiça à parte autora, ordenada a regularização da representação processual (juntada de procuração em nome da curatelada) e determinada a intimação do Ministério Público (ID 87565802). O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofertou parecer favorável, opinando pelo deferimento do pedido de tutela de urgência, por vislumbrar o manifesto interesse da incapaz na aceitação da doação (ID 87805823). Em seguida, este Juízo proferiu despacho constatando a pendência quanto à regularização da representação processual e determinando o aguardo do prazo concedido (ID 87847343). A parte requerente peticionou informando o cumprimento da diligência (ID 87890881) e acostou aos autos o novo instrumento de mandato, outorgado por A. D. O. L., representada por seu curador S. O., sanando o vício apontado (ID 87890886). É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A irregularidade na representação processual, que obstava o julgamento imediato, foi devidamente sanada com a juntada da procuração de (ID 87890886), em conformidade com o artigo 76 do Código de Processo Civil, estando o feito apto…
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