Processo 5016176-15.2026.8.08.0048
TJES • Arrolamento Sumário
Partes do processo (3)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: 1secretariaorfaos-capital@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5016176-15.2026.8.08.0048 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ILZA DE OLIVEIRA BRUM, CARLOS RODRIGO OLIVEIRA BRUM, PATRICIA CARLA DE OLIVEIRA BRUM CORDEIRO REQUERIDO: JORGE ALBERTO BRUM DECISÃO Defiro o pedido de AJG. Nomeio ILZA DE OLIVEIRA BRUM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX para exercer o encargo de inventariante, independentemente de lavratura de termo, ficando, então, devidamente compromissada, na forma da lei, para promover a representação do espólio de JORGE ALBERTO BRUM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Intime-se a inventariante para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: 1) apresentar pedido de adjudicação de acordo com o art. 653 do CPC; 2) apresentar certidão negativa de testamento (https://buscatestamento.org.br/); 3) apresentar certidões negativas de débitos do inventariado com as Receitas Federal, Estadual e Municipal; 4) apresentar documentos comprobatórios da propriedade dos bens do acervo; 5) apresentar documento de identificação pessoal com foto do falecido e da meeira. Em caso de bem imóvel, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada ou a certidão de inteiro teor expedida pelo RGI. Caso o imóvel não esteja registrado em nome do falecido, impõe-se a comprovação de existência de direitos aquisitivos sobre o bem (escritura pública, promessa de compra e venda, etc.). Nesse ponto, importante ressaltar que a certidão de matrícula de ID. 96119198 não identifica o inventariado como proprietário registral do bem indicado. Além disso, o contrato particular de compra e venda juntado no ID. 96119199 sequer encontra-se firmado entre as partes, não podendo ser admitido como instrumento apto a comprovar a existência de direitos aquisitivos sobre o bem, razão pela qual a comprovação acerca do bem inventariado ainda encontra-se pendente. Caso algum dos documentos listados acima já tenham sido anexados, não é necessária nova apresentação, bastando fazer referência ao ID. Deverá ainda, se for o caso, corrigir o valor da causa para aquele que compete ao valor do acervo hereditário. Acerca dos pedidos de renúncia à herança, sabe-se que o art. 1.806 do CC exige que a renúncia à herança seja feita por escritura pública ou por termo judicial. Faculto a lavratura de termo judicial, a ser requerida nos autos pelo(a) herdeiro(a) interessado(a). Na hipótese de requerimento, lavre-se o termo de renúncia (abdicativa ou translativa) do(a) herdeiro(a), inclusive de seu cônjuge, caso casados sob regime diverso da separação convencional de bens (art. 1.647, I, do CC), devendo ser intimado(a) para assinatura por meio eletrônico idôneo, com posterior juntada aos autos no prazo de até 30 (trinta) dias. Fica autorizada a assinatura do termo por meio da plataforma GOV.BR, vedada a utilização de assinatura digitalizada ou escaneada. Em igual prazo, deverá o(a) herdeiro(a) renunciante acostar aos autos certidão de casamento ou nascimento atualizada, conforme o caso. Inexistindo pendências, voltem-me os autos conclusos para adjudicação do bem. Comarca da Capital, data da assinatura em sistema. THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito
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