Processo 5016176-62.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5016176-62.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Valls Feu Rosa
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342160 PROCESSO Nº 5016176-62.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CLEMENTE ROSA GOMES COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DE DOMINGOS MARTINS Advogado do(a) PACIENTE: KAROLINA OLIVEIRA RAMOS - ES39792 DECISÃO Cuidam os autos de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEMENTE ROSA GOMES contra suposto ato coator do Juízo da 2ª Vara de Domingos Martins/ES, nos autos do processo nº 5000020-28.2026.8.08.0055. A parte impetrante sustenta, em sua petição inicial, a ocorrência de constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo injustificado e da paralisação da prestação jurisdicional na apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva formulado verbalmente durante a Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 8 de junho de 2026. Aduz que, transcorridos mais de 44 (quarenta e quatro) dias do encerramento da instrução probatória e da determinação de conclusão dos autos, o juízo de origem permanece inerte, sem proferir deliberação acerca do status libertatis do paciente. Defende, ademais, a ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal e a desproporcionalidade da custódia cautelar. Enfatiza o preenchimento integral dos requisitos do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), destacando a primariedade, os bons antecedentes, o exercício de ocupação lícita há mais de 35 anos como lavrador, a idade avançada (59 anos) e a modesta quantidade de entorpecentes apreendidos (55,3g de cocaína e 12,1g de crack). Sob essa perspectiva, aponta violação ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares e aduz a suficiência da imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Diante de tais circunstâncias, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com a expedição do competente alvará de soltura ou a imposição de medidas cautelares alternativas. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem. É o relatório. Fundamento e passo a decidir. A liminar em Habeas Corpus é autorizada pela jurisprudência a fim de, excepcionalmente, atender casos em que a cassação do constrangimento ilegal exige intervenção imediata do Judiciário. Essa medida está condicionada à demonstração simultânea do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e do fumus boni iuris, quando os elementos dos autos evidenciam a existência de ilegalidade. Firmadas tais premissas, sabe-se que para a revogação da prisão preventiva é necessária a comprovação de irregularidade na decisão que a decretou, o que pode ocorrer pela ausência de provas da materialidade do crime ou dos indícios de autoria, ou pela inexistência de qualquer uma das circunstâncias do art. 312, do Código de Processo Penal que fundamentem a medida. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o paciente é investigado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, cuja pena ultrapassa 4 (quatro) anos, preenchendo o requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Os indícios mínimos de materialidade e a autoria encontram-se respaldados pelo Boletim Unificado nº 60203812, pelo Auto de Apreensão, pelo Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas e pelas declarações prestadas pelos policiais militares que realizaram o flagrante, bem como nas demais provas produzidas durante o inquérito penal, consoante documentos colacionados no processo…

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