Processo 5016176-87.2026.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5016176-87.2026.8.08.0024 INTERESSADO: VICTOR SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) INTERESSADO: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661 Nome: DIRETOR DA ACADEMIA DA POLÍCIA CIVIL Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 1590, - de 1300 a 1798 - lado par, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-550 Nome: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Endereço: Rua Visconde de Itaboraí, 166, - de 144 a 286 - lado par, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24030-093 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Victor Santos de Oliveira em face do Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo – PCES e do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo – IBADE. Do que se infere da exordial, o impetrante relata que: (I) Participou do concurso público para o cargo de Oficial Investigador da PC/ES (Edital nº 001/2025), obtendo a pontuação total de 55 (cinquenta e cinco) pontos na prova objetiva aplicada em 01/02/2026. (II) A nota de corte fixada para a convocação para as etapas seguintes, na modalidade de ampla concorrência, foi de 58 (cinquenta e oito) pontos, o que resultou em sua eliminação do certame. (III) Alega a existência de vícios de legalidade, erros materiais e erros jurídicos grosseiros na formulação e correção das Questões nº 18, 31, 58, 61, 73, 82, 96 e 98 da prova, sustentando teses de extrapolação de conteúdo editalício, duplicidade de respostas corretas e gabaritos em desconformidade com a legislação e bibliografia indicada, o que violaria o princípio da vinculação ao edital e da legalidade. Nesse sentido, impetrou o presente writ requerendo a concessão da medida liminar para determinar a anulação das referidas questões, com a consequente recomposição de sua pontuação para 63 (sessenta e três) pontos e sua reclassificação, a fim de garantir sua convocação e participação imediata no Teste de Aptidão Física (TAF) e demais etapas subsequentes, em caráter sub judice. Considerando o estágio inicial do feito, os autos vieram conclusos para análise do pedido de liminar. É o relatório. Decido. Como se sabe, a concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final (periculum in mora). Pois bem. Após análise perfunctória, típica dessa fase processual, entendo que a parte autora não possui direito à concessão da medida liminar, explico. Como se sabe, é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. Não cabe ao Judiciário, na hipótese, substituir-se à Administração nos critérios de seleção. O excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 632.853 (Tema 485 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que: “Não compete ao…
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