Processo 5016176-96.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016176-96.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL DA SILVA FARIA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A SÓCIO DE COOPERATIVA. ART. 135 DO CTN. SÚMULA 435 DO STJ. AUSÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. ATUAÇÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo em face de cooperativa, que deferiu o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da pessoa jurídica executada, sob o fundamento de dissolução irregular, em razão de frustração da citação no endereço indicado e da situação cadastral considerada inapta perante a Receita Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio de cooperativa, nos termos do art. 135 do CTN e da Súmula 435 do STJ, diante da inexistência de prova de dissolução irregular da pessoa jurídica executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios constitui medida excepcional e exige a comprovação de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, ou, ainda, a efetiva dissolução irregular da pessoa jurídica. 4. A simples frustração da citação no endereço informado e a declaração de situação cadastral inapta junto à Receita Federal, por si sós, não caracterizam dissolução irregular, por se tratarem de situações passíveis de regularização. 5. A presunção prevista na Súmula 435 do STJ possui caráter relativo e pode ser afastada diante de elementos que demonstrem a continuidade das atividades da pessoa jurídica. 6. A atuação da cooperativa executada no processo, com constituição de advogado e apresentação de defesa, revela-se incompatível com a hipótese de abandono das atividades empresariais. 7. Ausente prova concreta da dissolução irregular, não se desincumbe o ente exequente do ônus de demonstrar os pressupostos autorizadores do redirecionamento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Camara Civel do egregio Tribunal de Justica do Estado do Espirito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigraficas da sessao, que integram este julgado, a unanimidade, CONHECER do recurso de agravo de instrumento e, no merito DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisao recorrida e, via de consequencia, afastar o redirecionamento da execucao fiscal em face do Agravante, nos termos do voto do eminente Desembargador relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE…
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