Processo 5016177-91.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5016177-91.2026.4.04.0000/PR AGRAVADO : ISABELA DE MATTOS PESSOA REICHMANN ADVOGADO(A) : RICARDO DE PAULA FEIJO (OAB PR070383) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal do Paraná - UFPR contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu medida liminar para determinar a matrícula imediata de candidata no primeiro semestre do curso de Engenharia Civil. Narra que a agravada, aprovada na 41ª colocação, fora originalmente alocada para o segundo semestre letivo de 2026, mas insurgiu-se contra o preenchimento de vagas remanescentes do primeiro período por candidatos da lista de espera. Sustenta a legalidade do Edital nº 28/2025-NC/PROGRAD, defendendo que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga tanto a administração quanto os candidatos. Argumenta que a agravada anuiu às regras ao se inscrever, incluindo o item 10.16.1, que veda o remanejamento de semestre e destina as vagas ociosas exclusivamente à lista de espera, visando a previsibilidade do certame. Defende a plena observância aos princípios da isonomia e razoabilidade, afirmando que a agravada recebeu o mesmo tratamento que todos os demais classificados no mesmo intervalo de vagas. Alega que a lista de espera constitui um universo jurídico distinto e que a vedação ao remanejamento evita o reprocessamento contínuo de toda a lista de classificados, o que paralisaria a gestão acadêmica da instituição. Invoca a autonomia didático-científica e administrativa das universidades, prevista no art. 207 da Constituição Federal, para justificar a discricionariedade na definição das regras de seus processos seletivos. Sustenta que a intervenção judicial no critério técnico adotado representa uma ingerência indevida no mérito administrativo, desestruturando o planejamento e a organização interna da autarquia. Aponta o perigo de dano reverso consubstanciado na irreversibilidade da matrícula e no efeito multiplicador da decisão. Argumenta que a manutenção da liminar gera caos administrativo e insegurança jurídica, ao passo que a reforma da decisão apenas manteria a candidata no semestre para o qual foi regularmente classificada. Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a concessão de medida liminar, é preciso que estejam presentes a aparência do bom direito e a urgência, nos termos do art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/2009. A decisão agravada foi proferida no processo 5011282-39.2026.4.04.7000/PR, evento 13, DESPADEC1 : "(...) 2. Os pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar são a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora). Os requisitos estão presentes, conforme será demonstrado a seguir. A parte impetrante participou do processo seletivo vestibular da Universidade Federal do Paraná (UFPR), regido pelo Edital nº 28/2025-NC/PROGRAD ( evento 1, EDITAL3 ). Segundo consta na inicial, foi aprovada para o curso de Engenharia Civil (Curitiba), na modalidade de ampla…
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