Processo 5016179-09.2025.8.21.3001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5016179-09.2025.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) APELADO : MICHAEL DOS SANTOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução simples dos valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios contratados e a possibilidade de revisão judicial; (ii) a aplicação da taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado como parâmetro limitador, em vez da taxa acrescida de 50%; (iii) a descaracterização da mora; (iv) a viabilidade da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, e a revisão judicial de cláusulas abusivas é admissível quando demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC e da Súmula 297 do STJ. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera substancialmente a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado (Série 20742 do Banco Central), sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem os encargos praticados, configurando abusividade nos termos do REsp n. 1.061.530/RS. 3. O contrato objeto da lide é de empréstimo pessoal simples, sem composição de dívidas de modalidades distintas, razão pela qual o parâmetro aplicável é a série temporal de crédito pessoal não consignado, e não a série vinculada à composição de dívidas. 4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 5. A repetição do indébito deve ser simples, pois a cobrança excessiva, sem prova de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida contra ele por MICHAEL DOS SANTOS DA SILVA , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 29, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1516704529 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 1 (5,74% a.m.), e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga…
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