Processo 5016179-76.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5016179-76.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILENE DOS SANTOS RIBEIRO Endereço: Rua Genserico Encarnação, 185, Apt 203A, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29065-420 (e-carta) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: EMS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Requerente, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.2 – MÉRITO Deixo de analisar as preliminares, nos termos do art. 488 do CPC, por vislumbrar a possibilidade de resolver o mérito em favor da Requerida. Afirma a parte Requerente que fazia uso contínuo e correto de anticoncepcional injetável fabricado pela Requerida. Segue narrando que mesmo fazendo o uso correto, engravidou. Aduz que a ocorrência da gravidez se deu por falha de eficácia do produto, configurando vício do produto. Diante disso, pleiteia reparação por danos materiais e danos morais. Em contestação, a Requerida EMS S/A (Id71717267), sustenta que nenhum método contraceptivo possui 100% de eficácia, sendo esta uma característica inerente a este tipo de medicamento e não um defeito e que a bula do medicamento alerta de forma clara sobre o risco de gravidez, mesmo com o uso correto, cumprindo integralmente seu dever de informação. Sustenta ainda que a parte autora não comprovou “(...) a utilização do medicamento sob prescrição médica e sequer comprovou que fazia uso regular do medicamento, nos termos da bula (...)”. O presente caso versa sobre relação de consumo, uma vez que a parte autora é destinatária final dos produtos comercializados pela Requerida, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC. A controvérsia reside em definir se a ocorrência de uma gravidez, apesar do uso de método contraceptivo, configura vício do produto apto a gerar o dever de indenizar por parte do laboratório fabricante ré. Verifica-se que a parte autora fundament sua pretensão na responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor. De fato, o fabricante responde independentemente de culpa pelos defeitos de seus produtos. Contudo, para que surja o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação do defeito e do nexo de causalidade entre este e o dano sofrido. Da análise dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência de um defeito no lote do medicamento utilizado. Por outro lado, a Requerida apresentou laudos técnicos e certificados da ANVISA atestando a regularidade na fabricação e a conformidade do lote em questão (Ids 71717273, 71717277 e 71717282), afastando, assim, a presunção de um desvio de qualidade.…
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