Processo 5016180-36.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016180-36.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Janete Vargas Simões
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016180-36.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KAMILLA DIAS BARBOSA DA SILVA AGRAVADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CLÍNICA FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO NOS LIMITES DA TABELA CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A obrigatoriedade de custeio de tratamento em instituição não credenciada à operadora de saúde vincula-se à demonstração de inexistência de prestador apto na rede conveniada, conforme as regras da Resolução Normativa nº 259/2011 da Agência Nacional de Saúde. 2. O reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada deve observar os limites estabelecidos para os serviços contratados, pois a imposição de custeio em clínica de livre escolha do usuário, sem prova de falha na prestação do serviço pela rede própria, contraria as normas contratuais e regulamentares. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reembolso integral só é admitido em hipóteses excepcionais, como na falta de profissional capacitado no local ou em situações de urgência e emergência. 4. Inexistindo prova inequívoca de que os prestadores credenciados sejam tecnicamente incapazes de oferecer o método terapêutico prescrito, deve ser mantida a decisão que indeferiu a obrigação de custeio em clínica particular. 5. Recurso desprovido. Vitória, 14 de abril de 2026. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por T. D. S., representado por sua genitora K. D. B., contra a decisão de ID 75810557, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de U. V. C. D. T. M., na qual o Magistrado de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência para que o plano de saúde custeie o tratamento do agravante na Clínica Motivar. Nas razões recursais de ID 16169443, o agravante sustenta em síntese que a) o agravado agiu de forma abusiva ao negar a continuidade do tratamento em uma clínica já utilizada; e b) a interrupção do tratamento pode gerar um retrocesso terapêutico irreversível, comprometendo a sua efetividade. Decisão liminar proferida no ID 16266044, na qual o efeito suspensivo restou indeferido. Contrarrazões apresentadas no ID 16830445. Parecer da Procuradoria de Justiça no ID 18099695, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se…

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