Processo 5016180-63.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016180-63.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 5016180-63.2026.8.08.0012 REQUERENTE: NAZARE APARECIDA SACHT LIMA REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A., BANCO DO BRASIL S/A, MERCADOPAGO DECISÃO/MANDADO Nazaré Aparecida Sacht Lima ajuizou ação ordinária em face de PicPay Serviços S.A., Banco do Brasil S.A. e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. A parte autora ajuizou a presente ação, alegando, em síntese, que no dia 13/02/2026, enquanto realizava compras e resolvia assuntos pessoais, teve seu aparelho de telefone celular furtado no interior do Terminal de Campo Grande, em Cariacica/ES. Segue narrando ainda que, no mesmo dia, após ter acesso a outro aparelho em sua residência, constatou que terceiros falsários invadiram seus aplicativos bancários e realizaram diversas operações espúrias. Argumenta que os criminosos converteram o limite do seu cartão de crédito do PicPay em saldo para transferência via PIX, realizando transferências que totalizaram R$ 12.672,72, além de contratarem um empréstimo bancário de R$ 200,00 e realizarem uma compra fraudulenta no cartão de crédito no valor de R$ 200,44. Pontua que, embora tenha comunicado imediatamente o fato à Central de Atendimento do PicPay no mesmo dia, recebendo a confirmação de que os acessos haviam sido revogados, novos PIX foram autorizados no dia subsequente (14/02/2026). Aduz, ademais, que embora nunca tenha possuído conta perante o Mercado Pago, os estelionatários abriram conta em seu nome e celebraram três contratos de empréstimo que somam R$ 1.289,38, cujos valores foram triangulados com sua conta do Banco do Brasil para dificultar o rastreamento. Por fim requer liminarmente a suspensão da exigibilidade dos empréstimos e das faturas de cartão de crédito geradas fraudulentamente a partir do dia 13/02/2026 perante o PicPay e o Mercado Pago, bem como a determinação de que as requeridas se abstenham de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, pela declaração de inexistência de quaisquer débitos contraídos no período da fraude, pela repetição do indébito e pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Não houve manifestação prévia das requeridas, vindo os autos conclusos para análise do pleito de urgência. É o relato do que basta. Passo a fundamentar e decidir. De início, verifico que a parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Compulsando os autos, constato que a requerente instruiu a inicial com declaração de hipossuficiência econômica ID 100842089 e comprovante de que se encontra desempregada, não auferindo renda estável capaz de suportar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Desse modo, de forma direta e objetiva, constato o preenchimento dos pressupostos do Art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de pleito de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, requerida em caráter liminar, visando a imediata produção dos efeitos de suspensão de cobranças e restrição de cadastros de inadimplência. O ordenamento jurídico brasileiro, em especial o Art. 300 do Código de Processo Civil, condiciona o deferimento desta medida à presença…

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