Processo 5016181-76.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016181-76.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5016181-76.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEWILYN SOARES SALOMAO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., MERCADOPAGO, OLX PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, NEXABET RECEBIMENTOS DIGITAIS LTDA, ADYEN DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: NAHIANE OSORIO LOPES - ES38004 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Advogado do(a) REQUERIDO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 Requerido(s): Nome: NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: Alameda Xingu 350, 350, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-911 Nome: MercadoPago Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, LETRA PARTE E / (11)2121-1212, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: OLX PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: MARQUES DE SAO VICENTE, 256, APT 105, GAVEA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-040 Nome: NEXABET RECEBIMENTOS DIGITAIS LTDA Endereço: SOBRADINHO II AR 7 CJ 1 LT 8, S/N, SOBRADINHO II, BRASÍLIA - DF - CEP: 73060-701 Nome: ADYEN DO BRASIL LTDA. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 13 andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Requerente(s): Nome: HEWILYN SOARES SALOMAO Endereço: Avenida Antônio de Almeida Filho, 520, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-265 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. Visto em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA movida por HEWILYN SOARES SALOMÃO em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, OLX PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, NEXABET RECEBIMENTOS DIGITAIS LTDA e ADYEN DO BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que foi vítima de fraude eletrônica que resultou em uma sequência de transações financeiras, totalizando o montante de R$ 46.293,21 (quarenta e seis mil duzentos e noventa e três reais e vinte e um centavos). Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da exigibilidade das cobranças derivadas das transações reportadas como fraudulentas, bem como a determinação para que as rés se abstenham de efetuar anotações restritivas nos órgãos de proteção ao crédito em seu nome. Apesar de dispensado, é o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, consigno que o primeiro grau de jurisdição em sede de Juizado Especial é isento de quaisquer despesas, taxas ou custas, conforme artigos 54, caput e 55 da Lei Federal nº 9.099/95, ressalvada a hipótese do art. 52, §2º da mesma normativa, assim como do Enunciado nº 28 do FONAJE. Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300. A tutela…

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