Processo 5016183-08.2019.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5016183-08.2019.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, GLAUCIA REGINA GERMANO DE ARAUJO, GUSTAVO MARQUES DE ARAUJO, HOZANA XAVIER DE OLIVEIRA, MAYARA INGRID XAVIER DE ARAUJO, NATHALIA CRISLEN XAVIER DE ARAUJO, TAYNARA KAROLEEN XAVIER DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A ADVOGADO do(a) APELADO: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A APELADO: HOZANA XAVIER DE OLIVEIRA, GLAUCIA REGINA GERMANO DE ARAUJO, TAYNARA KAROLEEN XAVIER DE ARAUJO, MAYARA INGRID XAVIER DE ARAUJO, NATHALIA CRISLEN XAVIER DE ARAUJO, GUSTAVO MARQUES DE ARAUJO, COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR SUCEDIDO: MARCOS ANTONIO DE ARAUJO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por HOZANA XAVIER DE OLIVEIRA e outros, na qualidade de herdeiros de Marcos Antonio do Araújo, em face da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR – CNEN, objetivando o reconhecimento do direito do servidor falecido à jornada especial de 24 horas semanais, nos termos do art. 1º da Lei nº 1.234/50, bem como a condenação da ré ao pagamento das horas extras laboradas além desse limite, com reflexos em férias, 13º salário, gratificações e adicionais, observada a prescrição quinquenal. Sobreveio sentença que, integrada pela decisão dos embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito do servidor à jornada de 24 horas semanais e condenando a ré ao pagamento das horas excedentes, limitadas a 2 horas diárias, com os devidos reflexos, observada a prescrição quinquenal. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condenou o CNEN ao pagamento dos honorários advocatícios (ID 280968262; 280968271). Nas razões de apelação, a Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN sustenta, em síntese, a improcedência do pedido autoral, ao argumento de que o reconhecimento da jornada reduzida de 24 horas semanais, com a manutenção das vantagens remuneratórias vinculadas à jornada de 40 horas, implicaria violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, notadamente aos princípios da legalidade, da irredutibilidade de vencimentos e da proteção ao ato jurídico perfeito. Aduz que o servidor foi enquadrado em regime jurídico próprio das carreiras de ciência e tecnologia, com jornada de 40 horas semanais, tendo inclusive optado por gratificações condicionadas a esse regime, não sendo juridicamente possível a adoção de um “regime híbrido” (tertium genus), com a cumulação de benefícios de regimes distintos. Argumenta, ainda, que a Lei nº 1.234/50, além de não se harmonizar com a evolução normativa posterior, teria sua aplicação superada diante do aprimoramento das técnicas de radioproteção, as quais garantiriam a saúde do servidor por meios diversos da redução da jornada, bem como pela superveniência de legislação específica que estruturou as carreiras da autarquia com previsão de jornadas de 30 ou 40 horas semanais. Defende, ademais, a inexistência de direito…
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