Processo 5016183-41.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016183-41.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016183-41.2026.4.04.7100/RS AUTOR : CAMILA DA SILVA LAFONTE ADVOGADO(A) : MARCOS NACK HAINZENREDER (OAB RS113204) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito do Juizados Especiais Federais por  CAMILA DA SILVA LAFONTE em face do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA - CREF2/RS , objetivando: "a) Seja deferida a liminar pleiteada, inaudita altera pars, oficiando o 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Porto Alegre, para, que, proceda com o imediato cancelamento e baixa dos protestos 02 (dois) protestos lançados em nome da autora;" ( evento 1, INIC1 , p.8). Narrou que somente exerceu a atividade de preparadora física até 05/03/2018, data a partir da qual passou a atuar como sócia da empresa Realiza 2 Crédito Imobiliário Ltda, que presta serviços como correspondente bancária para diversas instituições financeiras, especialmente a CEF. Ocorre que foi surpreendida com os protestos levados a efeito pelo Conselho-réu quanto às anuidades referentes aos anos de 2012 a 2019, bem assim com a verificação de que ocorrera o ajuizamento das Execuções Fiscais n.º 5003274-79.2017.4.04.7100 e 5043545-57.2022.4.04.7100 para a cobrança das referidas anuidades, nas quais não fora sequer citada. Referiu, entretanto, que, tendo a primeira demanda sido  arquivada, sem qualquer movimentação, desde 11/01/20219, e a segunda extinta sem resolução de mérito em razão das previsões inscritas na Lei n.º 14.195/2021, os créditos perseguidos pelo Conselho encontram-se atingidos pela prescrição intercorrente na execução fiscal, conforme disciplina do art. 206, § 5º, inciso I, do CC, dos arts. 156, 163 e 174, do CTN, e do art. 40, da Lei n.º 6.830/80. Requereu, ainda, a condenação do CREF2/RS a indenizar o dano moral experimentado, com o pagamento de R$ 25.000,00 a este título. Postulou o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. A inicial veio acompanhada de documentos. É o sucinto relatório. Decido . No que tange ao pedido de antecipação de tutela fundado na urgência, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a presença de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, ausente o primeiro requisito, como se passará a demonstrar. Inicialmente, cumpre referir que o fato gerador da obrigação de pagar as anuidades é a mera inscrição nos quadros da entidade, ainda que não haja efetivo exercício da atividade ou que a atividade exercida seja diversa, conforme regramento do artigo 5º, da Lei n.º 12.514/2011,  "in verbis": Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. Quanto ao particular, cumpre invocar os seguintes julgados no âmbito das Turmas Recursais: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ANUIDADES. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO ESPONTÂNEA. LEI 12.514/2011. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA. IRRELEVÂNCIA. NECESSÁRIO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO, COM A COMUNICAÇÃO AO CONSELHO PROFISSIONAL SOBRE O AFASTAMENTO DA ATIVIDADE REGULAMENTADA. PRECEDENTES.1. A ausência de atividade sujeita a fiscalização do CREA/PR não tem o condão de afastar automaticamente os fatos geradores ocorridos durante o período em que a empresa esteve espontaneamente inscrita no Conselho,  sendo dominante o entendimento no Superior Tribunal de Justiça e nesta 1ª Turma Recursal no…

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