Processo 5016183-46.2026.8.01.0001
TJAC • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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Autos: 5016183-46.2026.8.01.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Autor:Antonio Raimundo Lazaro de OliveiraAdvogado(a):Kennedy Maia dos Santos (OAB: Ac006756)Réu:Neuleni de Sousa Costa AUTOR : ANTONIO RAIMUNDO LAZARO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KENNEDY MAIA DOS SANTOS (OAB AC006756) DECISÃO ANTONIO RAIMUNDO LAZARO DE OLIVEIRA ajuizou ação de Indenização por Danos Morais e Materiais e Reintegração de Posse contra NEULENI DE SOUZA COSTA, postulando a concessão de liminar para determinar que o réu comprove a quitação integral do saldo vencido e dos encargos contratuais, ou deposite judicialmente valor suficiente à garantia do juízo, sob pena de desocupação e restituição da posse rural ao autor. Subsidiariamente, pugna por tutela cautelar para proibir o réu de alienar, transferir, abater ou ocultar os semoventes e animais de trabalho vinculados ao contrato. No mérito, assevera, em suma, que celebrou contrato de compra e venda de posse de imóvel rural com o réu pelo valor global de R$ 350.000,00, contudo, houve inadimplemento substancial do saldo devedor por parte do comprador. Alega que a permanência do réu no imóvel sem o pagamento caracteriza desequilíbrio contratual grave, justificando a resolução do negócio jurídico, a reintegração da posse e a condenação por perdas e danos decorrentes da fruição da área e dos animais. É o relatório. 1. Recebo a petição inicial e a sua respectiva emenda (Evento 9), porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro, outrossim, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, ante a declaração de hipossuficiência e os novos documentos que instruem a emenda à exordial. 2. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte demandante. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, a despeito da documentação acostada pela parte autora demonstrando o contrato celebrado entre as partes, a pretensão de reintegração de posse fulcrada em resolução de contrato imobiliário demanda, como regra, a prévia instauração do contraditório. Apenas mediante a oitiva da parte ré será possível aferir as reais circunstâncias do inadimplemento e a exata proporção dos valores adimplidos em relação ao total do ajuste. Nessa senda, ausente o risco de dano irreparável que obste o aguardo do momento processual adequado, INDEFIRO, por ora, os pedidos de tutela de urgência antecipada e cautelar formulados pela parte autora, sem prejuízo de reanálise após a apresentação da peça de defesa. 3. Designo audiência de conciliação para o dia 23 de setembro de 2026, às 12h45min, a realizar-se na modalidade híbrida. Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh. A parte ré deverá ser intimada para a audiência no mesmo ato da citação. 4. Cite-se a parte requerida, fazendo constar do mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da audiência de conciliação ou da…
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